TJDF APC - 862850-20080710255815APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DESNECESSIDADE. ACIDENTE. PARAPLEGIA. RESPONSABILIDADE. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SEGURADORA. ESGOTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. DISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DEMONSTRADA. INDENPENDÊNCIA. JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Compete ao magistrado decidir acerca da viabilidade e necessidade de produção probatória, já que as provas têm justamente no juiz o seu destinatário final; 2. Demonstrado que o acidente de ônibus acarretou em lesões graves e de caráter permanente ao passageiro e o nexo causal com a conduta da empresa transportadora, deve ser reconhecido o dever de indenizar diante da sua responsabilidade objetiva por ser prestadora do serviço público de transporte de passageiros. 3. Não deve ser reconhecido o agravamento do risco quando não demonstrado a conduta da parte segurada que possa afastar o dever de indenizar da seguradora. 4. O esgotamento do dever indenizar em razão de contrato de seguro deve ser discutido quando do cumprimento de sentença. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. 6. A fixação de pensão mensal é espécie própria do gênero dano material voltada a indenizar a impossibilidade ou redução da capacidade laborativa, a qual se caracteriza pela dificuldade na busca por emprego ou na realização de atividade laboral, não havendo dúvidas da sua ocorrência em casos em que resulta em paraplegia da vítima. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, em recentes julgados, no sentido de que os juros moratórios, no caso de indenização de danos morais, devem fluir da data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ). 8. Fixada a verba honorária no patamar mínimo previsto na norma processual, tendo em conta a natureza condenatória da demanda (CPC - art. 20, §3°), mostra-se impossível sua diminuição. 9. Recurso parcialmente provido para adequar o valor do dano moral.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DESNECESSIDADE. ACIDENTE. PARAPLEGIA. RESPONSABILIDADE. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SEGURADORA. ESGOTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. DISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DEMONSTRADA. INDENPENDÊNCIA. JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Compete ao magistrado decidir acerca da viabilidade e necessidade de produção probatória, já que as provas têm justamente no juiz o seu destinatário final; 2. Demonstrado que o acidente de ônibus acarretou em lesões graves e de caráter permanente ao passageiro e o nexo causal com a conduta da empresa transportadora, deve ser reconhecido o dever de indenizar diante da sua responsabilidade objetiva por ser prestadora do serviço público de transporte de passageiros. 3. Não deve ser reconhecido o agravamento do risco quando não demonstrado a conduta da parte segurada que possa afastar o dever de indenizar da seguradora. 4. O esgotamento do dever indenizar em razão de contrato de seguro deve ser discutido quando do cumprimento de sentença. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. 6. A fixação de pensão mensal é espécie própria do gênero dano material voltada a indenizar a impossibilidade ou redução da capacidade laborativa, a qual se caracteriza pela dificuldade na busca por emprego ou na realização de atividade laboral, não havendo dúvidas da sua ocorrência em casos em que resulta em paraplegia da vítima. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, em recentes julgados, no sentido de que os juros moratórios, no caso de indenização de danos morais, devem fluir da data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ). 8. Fixada a verba honorária no patamar mínimo previsto na norma processual, tendo em conta a natureza condenatória da demanda (CPC - art. 20, §3°), mostra-se impossível sua diminuição. 9. Recurso parcialmente provido para adequar o valor do dano moral.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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