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Jurisprudência


TJDF APC - 862851-20140310082367APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE OBRA. DEVOLUÇÃO NÃO DEVIDA. ÕNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO INVERSÃO. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. Em se tratando de relação de consumo as empresas que pertencem ao mesmo Grupo Econômico respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, principalmente quando o contrato menciona também o seu nome. 3. É elementar uma construtora ou incorporadora não ignorar as dificuldades para obtenção de aprovação de seus projetos para a construção civil. Qualquer obstáculo dessa natureza não pode ser dissociado da atividade empresarial desenvolvida e por isso representa risco a ela inerente. 2.1 O evento imprevisível ou irresistível só pode ser considerado como caso fortuito ou de força maior quando importa na impossibilidade do cumprimento da obrigação, assim não podendo ser equiparado o evento que apenas onera ou dificulta o adimplemento. 4. A cláusula que prevê prazo de tolerância na entrega do imóvel não é abusiva, quando livremente pactuada e nem gera desequilíbrio contratual. 5. É assente na jurisprudência do TJDFT e na do STJ o entendimento de que o atraso na entrega de imóvel pela construtora não tem o condão de gerar dano moral. 6. Considerando que o autor logrou êxito parcial, em apenas dois, dos seis pedidos formulados na petição inicial, não há que falar em inversão do ônus da sucumbência, incidindo o preceito previsto no parágrafo único do artigo 21, do Código de Processo Civil. 7. Recursos de ambas partes conhecidos, negou-se provimento ao recurso da parte ré, deu-se parcialmente provimento ao recurso dor autor.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 27/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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