TJDF APC - 862858-20140310006467APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR. PROVENTOS. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30%. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Em princípio, o desconto de empréstimo em folha traduz mecanismo de pagamento isento de qualquer ilicitude. Afinal de contas, nada mais representa do que uma forma segura e eficaz para a satisfação do dever contratual legitimamente contraído pelo consumidor. II. Não se pode ignorar que mesmo cláusulas contratuais intrinsecamente válidas podem encerrar ou propiciar excessos por parte do fornecedor e, assim, violar o direito básico do consumidor de ser protegido contra práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços, na esteira do que estatuem os artigos 6º, inciso IV, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. III. Viola os primados da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual cláusula que, a despeito de proporcionar o recebimento célere e seguro do crédito disponibilizado, autoriza a absorção total ou significativa da remuneração do consumidor. IV. O artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215/2001, segundo o qual, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, não valida a interpretação de que os descontos podem exceder o patamar de 30% dos rendimentos do militar. V. A limitação dos descontos ao patamar de 30% restaura o equilíbrio entre os contratantes, assegurando a um só tempo a satisfação da dívida e a subsistência do consumidor. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR. PROVENTOS. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30%. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Em princípio, o desconto de empréstimo em folha traduz mecanismo de pagamento isento de qualquer ilicitude. Afinal de contas, nada mais representa do que uma forma segura e eficaz para a satisfação do dever contratual legitimamente contraído pelo consumidor. II. Não se pode ignorar que mesmo cláusulas contratuais intrinsecamente válidas podem encerrar ou propiciar excessos por parte do fornecedor e, assim, violar o direito básico do consumidor de ser protegido contra práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços, na esteira do que estatuem os artigos 6º, inciso IV, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. III. Viola os primados da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual cláusula que, a despeito de proporcionar o recebimento célere e seguro do crédito disponibilizado, autoriza a absorção total ou significativa da remuneração do consumidor. IV. O artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215/2001, segundo o qual, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, não valida a interpretação de que os descontos podem exceder o patamar de 30% dos rendimentos do militar. V. A limitação dos descontos ao patamar de 30% restaura o equilíbrio entre os contratantes, assegurando a um só tempo a satisfação da dívida e a subsistência do consumidor. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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