TJDF APC - 862911-20130110883713APC
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO LÓGICO-JURÍDICA. SIGILO BANCÁRIO. EXTRATO DE CONTA CORRENTE DE TERCEIROS COM INFORMAÇÃO DE DEPÓSITO DO AUTOR. FALTA DE PROVA DA JUNTADA DO EXTRATO EM OUTROS PROCESSOS. DIREITO DE DEFESA VERSUS SIGILO BANCÁRIO. PONDERAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. 1. Asentença não é nula quando o magistrado singular apresenta fundamentação lógico-jurídica para justificar sua decisão, sem deixar qualquer questão sem resposta, em estrita observância ao art. 458, do CPC, e ao art. 93, da CF. 2. Se o autor alega que o réu juntou em outros processos um extrato bancário de terceiro (réu naquele processo), constando que havia feito um depósito na conta corrente desse terceiro, deve comprovar que tal fato ocorreu. Com efeito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. Havendo conflito entre o direito ao sigilo bancário (inserido na garantia maior da privacidade do apelante) e o direito à prova (corolário da ampla defesa) do apelado, essa questão deve ser resolvida pela ponderação de interesses, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, e considerando que a informação sobre a operação bancária foi mínima, qual seja, um único depósito do autor na conta corrente de terceiro, não é razoável considerar que houve ofensa à intimidade do apelante pela simples descrição, no mencionado extrato, de um depósito que o autor fez na conta corrente de terceiros. 4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO LÓGICO-JURÍDICA. SIGILO BANCÁRIO. EXTRATO DE CONTA CORRENTE DE TERCEIROS COM INFORMAÇÃO DE DEPÓSITO DO AUTOR. FALTA DE PROVA DA JUNTADA DO EXTRATO EM OUTROS PROCESSOS. DIREITO DE DEFESA VERSUS SIGILO BANCÁRIO. PONDERAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. 1. Asentença não é nula quando o magistrado singular apresenta fundamentação lógico-jurídica para justificar sua decisão, sem deixar qualquer questão sem resposta, em estrita observância ao art. 458, do CPC, e ao art. 93, da CF. 2. Se o autor alega que o réu juntou em outros processos um extrato bancário de terceiro (réu naquele processo), constando que havia feito um depósito na conta corrente desse terceiro, deve comprovar que tal fato ocorreu. Com efeito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. Havendo conflito entre o direito ao sigilo bancário (inserido na garantia maior da privacidade do apelante) e o direito à prova (corolário da ampla defesa) do apelado, essa questão deve ser resolvida pela ponderação de interesses, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, e considerando que a informação sobre a operação bancária foi mínima, qual seja, um único depósito do autor na conta corrente de terceiro, não é razoável considerar que houve ofensa à intimidade do apelante pela simples descrição, no mencionado extrato, de um depósito que o autor fez na conta corrente de terceiros. 4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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