TJDF APC - 862972-20120710282866APC
EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. EXLUSÃO DE EMPRESA PARA REINCLUSÃO DE OUTRA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não resta dúvida de que a relação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. A ré comercializa no mercado bens imóveis e os autores adquiriram unidade habitacional como destinatários finais, o que se subsume às hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º da lei consumerista. 2. São solidariamente responsáveis pelos prejuízos suportados pelo consumidor todos os que de algum modo tenham intervindo, direta ou indiretamente, na relação de consumo, contribuindo para o fornecimento do bem (artigo 18 do CDC). 3. O artigo 34 do CDC impõe ao fornecedor a responsabilidade solidária pelos atos de seus representantes autônomos, razão pela qual não deve ser excluída do feito empresa que figurou como contratante no início da relação jurídica entre as partes. 4. O termo final da mora da construtora consiste no momento da entrega das chaves, por serem, as providências anteriores, de seu alcance exclusivo. 5. Os lucros cessantes, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, são devidos no caso de não entrega de imóvel na data prevista, tendo em vista, por exemplo, alugueis que a parte poderia ter auferido durante o período de atraso da entrega do bem. 6. Amulta moratória tem finalidade precipuamente punitiva e alcança o devedor que retarda o cumprimento da obrigação ou a presta de modo diverso do estabelecido. 7. Ante a natureza e finalidade diversas dos lucros cessantes e da cláusula penal, não há razão para que se compensem mutuamente, devendo ser cumulados. 8. Acomprovação dos lucros cessantes se dá por mera juntada aos autos dos valores aplicados no mercado imobiliário para imóveis do padrão adquirido pelos contratantes, prescindindo-se de prova pericial para demonstrá-lo. 9. Arecomposição patrimonial decorrente da impossibilidade de fruição do bem decorre do simples fato do atraso da entrega do imóvel, considerados os 180 dias de tolerância, prescindindo-se da ocupação da posição jurídica de proprietário ou possuidor ou demonstração de prejuízo concreto. 10. Conforme dispõe o artigo 249, § 1º, do Código Civil, a sentença somente será declarada nula nas hipóteses em que seja demonstrado algum prejuízo às partes 11. Recurso da parte autora parcialmente provido. 12. Negado provimento ao agravo retido e ao recurso da parte ré.
Ementa
EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. EXLUSÃO DE EMPRESA PARA REINCLUSÃO DE OUTRA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não resta dúvida de que a relação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. A ré comercializa no mercado bens imóveis e os autores adquiriram unidade habitacional como destinatários finais, o que se subsume às hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º da lei consumerista. 2. São solidariamente responsáveis pelos prejuízos suportados pelo consumidor todos os que de algum modo tenham intervindo, direta ou indiretamente, na relação de consumo, contribuindo para o fornecimento do bem (artigo 18 do CDC). 3. O artigo 34 do CDC impõe ao fornecedor a responsabilidade solidária pelos atos de seus representantes autônomos, razão pela qual não deve ser excluída do feito empresa que figurou como contratante no início da relação jurídica entre as partes. 4. O termo final da mora da construtora consiste no momento da entrega das chaves, por serem, as providências anteriores, de seu alcance exclusivo. 5. Os lucros cessantes, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, são devidos no caso de não entrega de imóvel na data prevista, tendo em vista, por exemplo, alugueis que a parte poderia ter auferido durante o período de atraso da entrega do bem. 6. Amulta moratória tem finalidade precipuamente punitiva e alcança o devedor que retarda o cumprimento da obrigação ou a presta de modo diverso do estabelecido. 7. Ante a natureza e finalidade diversas dos lucros cessantes e da cláusula penal, não há razão para que se compensem mutuamente, devendo ser cumulados. 8. Acomprovação dos lucros cessantes se dá por mera juntada aos autos dos valores aplicados no mercado imobiliário para imóveis do padrão adquirido pelos contratantes, prescindindo-se de prova pericial para demonstrá-lo. 9. Arecomposição patrimonial decorrente da impossibilidade de fruição do bem decorre do simples fato do atraso da entrega do imóvel, considerados os 180 dias de tolerância, prescindindo-se da ocupação da posição jurídica de proprietário ou possuidor ou demonstração de prejuízo concreto. 10. Conforme dispõe o artigo 249, § 1º, do Código Civil, a sentença somente será declarada nula nas hipóteses em que seja demonstrado algum prejuízo às partes 11. Recurso da parte autora parcialmente provido. 12. Negado provimento ao agravo retido e ao recurso da parte ré.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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