TJDF APC - 862973-20120710250327APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. JUROS DE MORA ACRESCIDOS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA DE 2%. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É consabido que se aplica às instituições financeiras o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 297. 2. Não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, nos termos da Resolução nº 1.129⁄86 do Conselho Monetário Nacional, editada com fundamento no art. 4º, inc. VI e IX, da Lei nº 4.595⁄64. Entretanto, consta: juros de mora de 1% ao mês + juros remuneratórios às taxas previstas no Quadro IV-23 (em regra) + multa de 2%. 3. Acobrança de juros remuneratórios com os demais encargos representa desvantagem exagerada ao consumidor. É abusiva, portanto, referida cláusula, com fulcro no inciso IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Acórdão proferido no EDcl no Recurso Especial n.º 1.251.331-RS, decidido em sede de recurso repetitivo, declarou ser legítima a cobrança de tarifa de cadastro. 5. Tendo sido alterada apenas um item de uma cláusula, a sucumbência da apelante/ré foi mínima, de modo que se aplica na espécie o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. Deve o apelado/autor, portanto, arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. JUROS DE MORA ACRESCIDOS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA DE 2%. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É consabido que se aplica às instituições financeiras o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 297. 2. Não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, nos termos da Resolução nº 1.129⁄86 do Conselho Monetário Nacional, editada com fundamento no art. 4º, inc. VI e IX, da Lei nº 4.595⁄64. Entretanto, consta: juros de mora de 1% ao mês + juros remuneratórios às taxas previstas no Quadro IV-23 (em regra) + multa de 2%. 3. Acobrança de juros remuneratórios com os demais encargos representa desvantagem exagerada ao consumidor. É abusiva, portanto, referida cláusula, com fulcro no inciso IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Acórdão proferido no EDcl no Recurso Especial n.º 1.251.331-RS, decidido em sede de recurso repetitivo, declarou ser legítima a cobrança de tarifa de cadastro. 5. Tendo sido alterada apenas um item de uma cláusula, a sucumbência da apelante/ré foi mínima, de modo que se aplica na espécie o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. Deve o apelado/autor, portanto, arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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