main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 862993-20120110502363APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO ESPECIAL. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA EXTENSIVA A TODOS OS POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S/A INDEPENDENTEMENTE DE SUA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo dispõe o artigo 543-C, §7º. do Código de Processo Civil, após a publicação do acórdão do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, havendo divergência entre a tese firmada na apelação cível e no recurso especial, serão os autos novamente examinados pelo Tribunal de origem para novo julgamento, permitindo-se a modificação do acórdão anterior, adaptando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em que pese o posicionamento do STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo não seja vinculante, não se pode perder de vista que o direito brasileiro caminha para uma valorização cada vez maior dos precedentes judiciais dos tribunais superiores, o que se nota claramente com o advento da Lei n. 11.672/08, que acrescentou o artigo 543-C ao CPC, instituindo para os recursos especiais repetitivos um sistema de julgamento por amostragem e dando especial força expansiva aos seus acórdãos. 3. Perfilhando a tese lançada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.391.198/RS, tem-se que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão),é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão