TJDF APC - 863053-20130710401949APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. PROCURAÇÃO. EFEITOS DE COMPRA E VENDA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Para que o instrumento de mandato, com cláusula in rem suam, tenha os efeitos de contrato de compra e venda é necessário que dele conste, além das cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas, os elementos essenciais desse negócio jurídico, quais sejam, a individualização do bem com todas as suas características, a declaração de que o valor fixado foi recebido pelo outorgante e a respectiva quitação (res, pretium et consensus), pois, ausentes tais requisitos, há apenas procuração autorizativa de representação. 2. Inexistente indicação do preço e prova do pagamento, bem assim qualquer menção sobre a sua quitação, descabe considerar a procuração como instrumento hábil à transmissão do domínio, motivo pelo qual não há obrigação em transferir a propriedade, notadamente porque expirado o prazo de validade do mandato. 3. Não configura dano moral a legitimar pleito compensatório se inexistia qualquer obrigação em transferir a propriedade do veículo. Pretenso descumprimento de cláusula contratual, por si só, não gera o dever de indenizar em razão de ausência de ofensa à direito de personalidade, não passando de dissabores, aborrecimentos e percalços próprios da vida em sociedade. 4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. PROCURAÇÃO. EFEITOS DE COMPRA E VENDA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Para que o instrumento de mandato, com cláusula in rem suam, tenha os efeitos de contrato de compra e venda é necessário que dele conste, além das cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas, os elementos essenciais desse negócio jurídico, quais sejam, a individualização do bem com todas as suas características, a declaração de que o valor fixado foi recebido pelo outorgante e a respectiva quitação (res, pretium et consensus), pois, ausentes tais requisitos, há apenas procuração autorizativa de representação. 2. Inexistente indicação do preço e prova do pagamento, bem assim qualquer menção sobre a sua quitação, descabe considerar a procuração como instrumento hábil à transmissão do domínio, motivo pelo qual não há obrigação em transferir a propriedade, notadamente porque expirado o prazo de validade do mandato. 3. Não configura dano moral a legitimar pleito compensatório se inexistia qualquer obrigação em transferir a propriedade do veículo. Pretenso descumprimento de cláusula contratual, por si só, não gera o dever de indenizar em razão de ausência de ofensa à direito de personalidade, não passando de dissabores, aborrecimentos e percalços próprios da vida em sociedade. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO