TJDF APC - 863066-20140110512939APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CÁRTULA DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. INOCORRÊNCIA. 1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. 2. Mostra-se necessária a comprovação dos prejuízos materiais advindos da devolução do cheque para embasar o pleito compensatório, pois objetiva a recomposição do patrimônio. 3. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 4. A devolução de cheque por divergência de assinatura, por si só, não gera ofensa moral capaz de legitimar a pretensão indenizatória. 5. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. 6. Agravo retido e recurso desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CÁRTULA DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. INOCORRÊNCIA. 1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. 2. Mostra-se necessária a comprovação dos prejuízos materiais advindos da devolução do cheque para embasar o pleito compensatório, pois objetiva a recomposição do patrimônio. 3. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 4. A devolução de cheque por divergência de assinatura, por si só, não gera ofensa moral capaz de legitimar a pretensão indenizatória. 5. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. 6. Agravo retido e recurso desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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