TJDF APC - 863069-20140111196120APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DECLARAÇÕES INEXATAS NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO DE RISCO. CONDUÇÃO PARA O TRABALHO. AGRAVAMENTO. INEXISTÊNCIA. MÁ- FÉ NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A recusa na cobertura securitária com base no agravamento do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil de 2002, somente se justifica quando resta devidamente comprovado que o segurado agiu de forma intencional. 2. Fere o princípio da razoabilidade o ato da seguradora em negar o pagamento do conserto do veículo da segurada, principalmente porque aquela vem recebendo o pagamento do prêmio por anos seguidos e não houve demonstração nos autos de que a requerente tenha agravado intencionalmente o risco. 3. A má-fé não se presume, necessitando ser provada de forma clara. Diante de sua ausência, a indenização securitária é medida que se impõe, com fundamento no artigo 757 do Código Civil. 4. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DECLARAÇÕES INEXATAS NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO DE RISCO. CONDUÇÃO PARA O TRABALHO. AGRAVAMENTO. INEXISTÊNCIA. MÁ- FÉ NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A recusa na cobertura securitária com base no agravamento do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil de 2002, somente se justifica quando resta devidamente comprovado que o segurado agiu de forma intencional. 2. Fere o princípio da razoabilidade o ato da seguradora em negar o pagamento do conserto do veículo da segurada, principalmente porque aquela vem recebendo o pagamento do prêmio por anos seguidos e não houve demonstração nos autos de que a requerente tenha agravado intencionalmente o risco. 3. A má-fé não se presume, necessitando ser provada de forma clara. Diante de sua ausência, a indenização securitária é medida que se impõe, com fundamento no artigo 757 do Código Civil. 4. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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