TJDF APC - 863101-20130111525939APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ADESÃO OPCIONAL DOS CONSUMIDORES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 DIAS. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. VALOR DO ALUGUEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ainda que se trate de relação consumerista, não se deve reconhecer que uma das acionistas de determinada sociedade empresária de responsabilidade limitada responda solidariamente com esta, por se tratar de pessoas jurídicas diversas, devendo cada uma responder pelas obrigações por si contraídas. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e a construtora, para indenizar espontaneamente seus consumidores pelo atraso na entrega da obra, é de aceitação opcional dos adquirentes das unidades imobiliárias, não inviabilizando, assim, pedido de indenização distinto. Uma vez alcançado o prazo de tolerância de 180 dias, previsto no contrato, o consumidor passa a ter direito aos lucros cessantes, equivalentes ao aluguel mensal que, em tese, obteria caso o imóvel estivesse alugado, a fim de compensar os prejuízos advindos do atraso. A multa moratória prevista no contrato deve ser aplicada, analogicamente, à construtora, em razão de seu inadimplemento. O direito brasileiro alberga a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel, entendendo-se que a previsão contratual de multa para o caso de mora possui natureza jurídica distinta da responsabilidade civil correlata, consistente na indenização por perdas e danos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ADESÃO OPCIONAL DOS CONSUMIDORES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 DIAS. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. VALOR DO ALUGUEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ainda que se trate de relação consumerista, não se deve reconhecer que uma das acionistas de determinada sociedade empresária de responsabilidade limitada responda solidariamente com esta, por se tratar de pessoas jurídicas diversas, devendo cada uma responder pelas obrigações por si contraídas. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e a construtora, para indenizar espontaneamente seus consumidores pelo atraso na entrega da obra, é de aceitação opcional dos adquirentes das unidades imobiliárias, não inviabilizando, assim, pedido de indenização distinto. Uma vez alcançado o prazo de tolerância de 180 dias, previsto no contrato, o consumidor passa a ter direito aos lucros cessantes, equivalentes ao aluguel mensal que, em tese, obteria caso o imóvel estivesse alugado, a fim de compensar os prejuízos advindos do atraso. A multa moratória prevista no contrato deve ser aplicada, analogicamente, à construtora, em razão de seu inadimplemento. O direito brasileiro alberga a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel, entendendo-se que a previsão contratual de multa para o caso de mora possui natureza jurídica distinta da responsabilidade civil correlata, consistente na indenização por perdas e danos.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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