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Jurisprudência


TJDF APC - 863120-20140110701780APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CLÁUSULA EXPRESSA QUE EXCLUI O TRATAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO EXPERIMENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A função social da prestação de serviço de médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde, de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado. 2. As operadoras dos planos de saúde não podeminterferir na terapêutica necessária à recuperação do paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de restringir os direitos inerentes à natureza do próprio contrato de saúde. 3. É abusiva a cláusula que impede o procedimento de hemostasia da loja prostática, na medida em que o plano de saúde pode prever no contrato qual doença será objeto de cobertura, mas não o tipo de tratamento, pois cabe ao médico responsável tal decisão. 4. A negativa injustificada da seguradora de saúde em cobrir procedimentos hospitalares indicados pelo médico pode gerar o dever de compensação por danos morais, mormente quando o plano de saúde não comprova, através do contrato, a existência da aludida cláusula impeditiva. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 6. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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