TJDF APC - 863132-20130710274797APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES. PRIMEIRO DIA APÓS A DATA FINAL ESTIPULADA PARA A ENTREGA DO BEM. 1. A pretensão de reparação civil pelos lucros cessantes advindos de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de promessa de compra e venda, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no inciso V do art. 3º do art. 206 do Código Civil, a contar da entrega das chaves. Prejudicial afastada. 2. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 3. Não havendo nos autos elementos probatórios aptos a auxiliar na apuração do valor mensal dos alugueis devidos pela incorporadora imobiliária, a titulo de lucros cessantes, deve o valor da indenização ser apurado em fase de liquidação de sentença. 4. Nas hipóteses de mora contratual da incorporadora, decorrentes do atraso na entrega do imóvel, a data inicial a partir da qual devem incidir os lucros cessantes é o primeiro dia após o término do prazo de entrega do bem, já considerado o prazo de prorrogação. 5. Apelação conhecida, prejudicial de prescrição rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES. PRIMEIRO DIA APÓS A DATA FINAL ESTIPULADA PARA A ENTREGA DO BEM. 1. A pretensão de reparação civil pelos lucros cessantes advindos de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de promessa de compra e venda, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no inciso V do art. 3º do art. 206 do Código Civil, a contar da entrega das chaves. Prejudicial afastada. 2. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 3. Não havendo nos autos elementos probatórios aptos a auxiliar na apuração do valor mensal dos alugueis devidos pela incorporadora imobiliária, a titulo de lucros cessantes, deve o valor da indenização ser apurado em fase de liquidação de sentença. 4. Nas hipóteses de mora contratual da incorporadora, decorrentes do atraso na entrega do imóvel, a data inicial a partir da qual devem incidir os lucros cessantes é o primeiro dia após o término do prazo de entrega do bem, já considerado o prazo de prorrogação. 5. Apelação conhecida, prejudicial de prescrição rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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