TJDF APC - 863135-20100610066604APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE OPOSIÇÃO. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO PERPETRADA POR ALGUNS DOS AUTORES. ARTIGO 2º DO CPC. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO. CESSÃO DE USO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. COMERCIALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE DOS OPOENTES. PRETENSÃO DE OBTER A COISA SOBRE A QUAL CONTROVERTEM AUTOR E RÉU. ARTIGO 56 DO CPC. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 3. Incorre em julgamento ultra petita a sentença que indefere gratuidade de justiça à parte que sequer pleiteou o benefício na demanda. Como consequência da ausência de pedido dessa natureza na instância de origem, a pretensão recursal de reforma de tal indeferimento fica prejudicada, haja vista que, à luz do disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz examinar pretensão não deduzia em juízo. 4. Ajuizada a ação por vários autores, a renúncia ao direito de ação manifestada por alguns deles, com a consequente exclusão da demanda, não pode ser objetada pelos demais autores, pois, segundo a exegese do artigo 2º do Código de Processo Civil, o qual preconiza o princípio dispositivo, ninguém é obrigado a demandar em juízo, como parte autora, contra sua vontade, tampouco ao juiz é permitido conceder tutela jurisdicional a quem não a queira. 5. A transferência a terceiro pelo beneficiário originário dos direitos de uso sobre imóvel de domínio público, oriundos de programa habitacional da CODHAB, após o prazo de proibição de comercialização do bem, legitima o terceiro adquirente a defender, em nome próprio, a posse do imóvel. 6. À luz do disposto no artigo 56 do Código de Processo Civil, pretendo os autores da ação de oposição a coisa sobre a qual litigam as partes da ação principal e demonstrada a provável relação jurídica com a referida coisa, possuem os opoentes legitimidade para propor a referida ação de oposição. 7. Apelação Cível nos autos da reintegração de posse não conhecida. Apelação cível nos autos da ação de oposição conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito parcialmente provida. Preliminar de julgamento ultra petita suscitada de ofício. Excesso Decotado. Apelação adesiva conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE OPOSIÇÃO. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO PERPETRADA POR ALGUNS DOS AUTORES. ARTIGO 2º DO CPC. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO. CESSÃO DE USO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. COMERCIALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE DOS OPOENTES. PRETENSÃO DE OBTER A COISA SOBRE A QUAL CONTROVERTEM AUTOR E RÉU. ARTIGO 56 DO CPC. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 3. Incorre em julgamento ultra petita a sentença que indefere gratuidade de justiça à parte que sequer pleiteou o benefício na demanda. Como consequência da ausência de pedido dessa natureza na instância de origem, a pretensão recursal de reforma de tal indeferimento fica prejudicada, haja vista que, à luz do disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz examinar pretensão não deduzia em juízo. 4. Ajuizada a ação por vários autores, a renúncia ao direito de ação manifestada por alguns deles, com a consequente exclusão da demanda, não pode ser objetada pelos demais autores, pois, segundo a exegese do artigo 2º do Código de Processo Civil, o qual preconiza o princípio dispositivo, ninguém é obrigado a demandar em juízo, como parte autora, contra sua vontade, tampouco ao juiz é permitido conceder tutela jurisdicional a quem não a queira. 5. A transferência a terceiro pelo beneficiário originário dos direitos de uso sobre imóvel de domínio público, oriundos de programa habitacional da CODHAB, após o prazo de proibição de comercialização do bem, legitima o terceiro adquirente a defender, em nome próprio, a posse do imóvel. 6. À luz do disposto no artigo 56 do Código de Processo Civil, pretendo os autores da ação de oposição a coisa sobre a qual litigam as partes da ação principal e demonstrada a provável relação jurídica com a referida coisa, possuem os opoentes legitimidade para propor a referida ação de oposição. 7. Apelação Cível nos autos da reintegração de posse não conhecida. Apelação cível nos autos da ação de oposição conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito parcialmente provida. Preliminar de julgamento ultra petita suscitada de ofício. Excesso Decotado. Apelação adesiva conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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