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Jurisprudência


TJDF APC - 863136-20130111089332APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO. TARIFAS POR DESPESAS ADMINISTRATIVAS. SERVIÇOS POR CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESP. 1.251.331/RS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO.DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DE VALORES. 1. Pedido não formulado na petição inicial não pode ser conhecido em sede de apelação, por configurar inovação recursal, vedada pelo art. 517 do Código de Processo Civil. 2. Inviável qualquer discussão acerca da legalidade da capitalização mensal de juros em contrato de arrendamento mercantil, justamente por não envolver financiamento, mas mero arrendamento com opção de compra ao final do prazo fixado contratualmente. 3. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das tarifas por serviços de correspondente não bancário e por serviços de terceiros. 4. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais. 5. Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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