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Jurisprudência


TJDF APC - 863153-20080110785023APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO CONTRA SUPOSTO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE AGRAVO NESSE SENTIDO E GRATUIDADE DEFERIDA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PEDIDO DE CONCESSÃO. MATÉRIA PRECLUSA. RECUSA DA LICENÇA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO E PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, o recurso deve guardar sintonia com o decidido na sentença, de sorte que a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido é causa de não conhecimento do recurso, conforme previsto no artigo 517 do CPC. Ausente agravo retido que vise combater suposto indeferimento de gratuidade de justiça - até mesmo porque esta havia sido deferida - não se conhece de tal pedido. 2. A parte que, na fase instrutória, não se insurge contra a prova pericial realizada e, após resultado desfavorável alcançado na sentença, pleiteia produção de nova perícia, sob o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa, incide em comportamento processual contraditório a atrair o reconhecimento da preclusão lógica e temporal e, via de consequência, a impedir o conhecimento do recurso, no ponto. 3. As matérias decididas ao longo do trâmite processual devem ser objeto de recurso cabível no momento oportuno, sob pena de se tornarem acobertadas pela preclusão. Ademais, a insurgência recursal deve ser útil à parte, de modo a ter a aptidão para ensejar modificação na situação jurídica existente. Tanto a preclusão como a ausência de utilidade do recurso acarretam o não conhecimento recursal. 4. Não se conhece de matéria agitada tão somente na fase recursal quando não se tratar de fato novo ou que não pode ser provado na instância inferior por motivo de força maior. 5. Comprovada a inexistência de nexo de causalidade entre a doença psiquiátrica incapacitante do autor e a atividade laborativa por ele exercida, não se reconhece como profissional a moléstia apresentada. 6. Apelação cível conhecida em parte e, nessa extensão, não provida.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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