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Jurisprudência


TJDF APC - 863154-20130310023856APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. CONFIGURAÇÃO. RECEBIMENTO DO APELO. EFEITOS. VIA ADEQUADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI 911/69. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LEGALIDADE. 1. Tendo a questão da capitalização mensal de juros já sido discutida e decidida em prévia ação revisional de contrato de mútuo, fica inviabilizada sua renovação no bojo da contestação de ação de busca e apreensão, fundamentada no mesmo instrumento contratual. A renovação da questão enseja o reconhecimento da sua litispendência parcial, afastando-se a rediscussão da matéria e a possibilidade de decisões conflitantes (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos do art. 522, parte final do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória que trata dos efeitos em que a apelação é recebida deve ser atacada via agravo de instrumento, no devido prazo legal. Preliminar rejeitada. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 4. É constitucional a antecipação dos efeitos da tutela nas ações de busca e apreensão fiduciárias, prevista no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, uma vez que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o dispositivo em pauta não representa qualquer violação ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 5. A cláusula resolutória que autoriza o vencimento antecipado da obrigação e, pois, a rescisão do contrato de financiamento com alienação fiduciária ante o inadimplemento da parte contratante é válida e opera de pleno direito (art. 474, CC), não representando ofensa ao art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que pode o devedor purgar a mora se deseja continuar com o contrato, devendo, para tanto, arcar com a integralidade da dívida, ou se deseja resolver o contrato, bastando, neste caso, o não pagamento das parcelas devidas. 6. Apelação parcialmente conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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