main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 863179-20150110164709APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM INDIVISÍVEL. CONDOMÍNIO. DISSENSO. NÃO CONFIGURADO. PROPRIETÁRIO EXCLUSÍVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Constatando-se que o autor é o único e exclusivo proprietário do bem imóvel, não há que se falar em sua alienação na forma prevista nos artigos 1.322 do Código Civil e 1.117 do Código de Processo Civil, porquanto inexistente qualquer condomínio em relação bem. Além do mais, não restou demonstrado qualquer resistência da parte adversa na venda do aludido bem. 2 - Dessa forma, conclui-se que a alienação judicial do referido imóvel não é a via adequada, porquanto inexistente a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional ora postulado, não se fazendo presente, portanto, o interesse de agir. 3 - Não se permite que a parte se desfaça do imóvel gravado com cláusula de indisponibilidade por vias oblíquas, sob risco de se tornar ineficaz o recebimento do crédito tributário pela Fazenda Pública, inclusive, podendo configurar a hipótese prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional 4 - Apelo desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão