TJDF APC - 863181-20140910228145APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - É cabível a indenização por dano moral quando os atos consistentes em violar os sentimentos íntimos, a honra, a reputação ou a integridade física, sejam de tamanha grandeza e afronta, que transgridam diretamente os direitos de personalidade do consumidor. II - No caso dos autos, restando devidamente caracterizada a impossibilidade técnica não há que se falar em falha na prestação de serviços aptos a configurar dano moral suscetível de indenização pecuniária por parte da empresa. III - Quanto ao pleito de repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a despeito de ter havido a condenação da Ré/Apelada à devolução dos valores referentes à fatura de Janeiro/2014 (R$ 79,76) não restou comprovada nos autos à má-fé da prestadora de serviços não havendo, por isso mesmo, que se falar em restituição em dobro dos valores pagos. IV - Apelação cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - É cabível a indenização por dano moral quando os atos consistentes em violar os sentimentos íntimos, a honra, a reputação ou a integridade física, sejam de tamanha grandeza e afronta, que transgridam diretamente os direitos de personalidade do consumidor. II - No caso dos autos, restando devidamente caracterizada a impossibilidade técnica não há que se falar em falha na prestação de serviços aptos a configurar dano moral suscetível de indenização pecuniária por parte da empresa. III - Quanto ao pleito de repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a despeito de ter havido a condenação da Ré/Apelada à devolução dos valores referentes à fatura de Janeiro/2014 (R$ 79,76) não restou comprovada nos autos à má-fé da prestadora de serviços não havendo, por isso mesmo, que se falar em restituição em dobro dos valores pagos. IV - Apelação cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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