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Jurisprudência


TJDF APC - 863193-20130710198005APC

Ementa
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO INÉDITO. NÃO CONHECIMENTO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SEGURADORA. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DE E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA LEI 9656/98. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1.Não se conhece, em grau recursal, de pedido inédito. 2.Não proposta, pelo réu, denunciação da lide durante o prazo que teria para resposta, resta preclusa a possibilidade de intentar essa ação incidental. 3.A administradora de benefícios e a seguradora respondem solidariamente pelas eventuais falhas nos serviços prestados ao consumidor, razão por que quaisquer delas pode ser acionada, conjunta ou individualmente, em caso de falha na prestação dos serviços. 4.O cancelamento unilateral de plano de saúde por parte da operadora somente pode ocorrer em caso de fraude ou inadimplemento das mensalidades por mais de sessenta dias, nos últimos doze meses de vigência do contrato, devendo ainda, ser precedida de notificação encaminhada ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. 5.O cancelamento irregular de plano de saúde gera dano moral. 6.O julgador pode decotar, de ofício, comando sentencial que se revele ultra petita, como é o caso da condenação em danos morais que suplante o importe requerido pelo autor em sua petição inicial. 7.Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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