TJDF APC - 863260-20130111758675APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR. DANO MORAL. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA E ABUSO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. PERDA DE CHANCE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cobrança de débito inexistente e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com uma compensação pecuniária. 2. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado pelo ilícito. 3. Aferida a inexistência de débitos derivados de prestação de serviços de telefonia legítima e que, não obstante, fora o consumidor indevidamente cobrado, sendo compelido a verter o ilicitamente imputado como forma de ilidir a obrigação e eliminar as anotações restritivas de crédito que o afetavam, deve-lhe ser, agregada à afirmação da inexistência da obrigação, assegurada a repetição em dobro do indevidamente exigido e vertido, à medida em que, aliado ao fato de que a cobrança indevida traduz falha nos serviços fomentados pela concessionária, é inviável sua apreensão como erro justificável passível de elidir a sanção apregoada pelo legislador de consumo no sentido de que o exigido e recebido indevidamente pelo fornecedor deve ser repetido na forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). 4. A germinação da responsabilidade civil com lastro na subsistência da perda de uma chance tem como premissa a subsistência de evento passível de afetar as expectativas concretas do lesados, mas, conquanto impassível de ser exigido para o aperfeiçoamento da lesão comprovação inexorável do nexo causal existente entre o fato e o prejuízo material estimado, pois a chance é evento aleatório, deve ensejar justa apreensão de que, não ocorrido o evento, o intento se realizaria, não se aperfeiçoando quando não evidenciado objetivamente que o fato lesivo efetivamente frustrara a obtenção do resultado almejado, ou seja, a perda de uma chance, que seria plausível. 5. Aferido que a pretensão aviada fora acolhida na sua essência, traduzindo o acatamento do pedido na sua parte mais substancial e expressiva, resta desqualificada a sucumbência recíproca, ensejando a qualificação da parte ré como vencida e, em vassalagem ao princípio da sucumbência, sua sujeição ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, cuja expressão deve ser mensurada de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos sob o critério de equidade, valorando-se a natureza e importância da causa e os serviços desenvolvidos (CPC, arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21). 6. Apelação conhecida e provida parcialmente.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR. DANO MORAL. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA E ABUSO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. PERDA DE CHANCE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cobrança de débito inexistente e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com uma compensação pecuniária. 2. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado pelo ilícito. 3. Aferida a inexistência de débitos derivados de prestação de serviços de telefonia legítima e que, não obstante, fora o consumidor indevidamente cobrado, sendo compelido a verter o ilicitamente imputado como forma de ilidir a obrigação e eliminar as anotações restritivas de crédito que o afetavam, deve-lhe ser, agregada à afirmação da inexistência da obrigação, assegurada a repetição em dobro do indevidamente exigido e vertido, à medida em que, aliado ao fato de que a cobrança indevida traduz falha nos serviços fomentados pela concessionária, é inviável sua apreensão como erro justificável passível de elidir a sanção apregoada pelo legislador de consumo no sentido de que o exigido e recebido indevidamente pelo fornecedor deve ser repetido na forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). 4. A germinação da responsabilidade civil com lastro na subsistência da perda de uma chance tem como premissa a subsistência de evento passível de afetar as expectativas concretas do lesados, mas, conquanto impassível de ser exigido para o aperfeiçoamento da lesão comprovação inexorável do nexo causal existente entre o fato e o prejuízo material estimado, pois a chance é evento aleatório, deve ensejar justa apreensão de que, não ocorrido o evento, o intento se realizaria, não se aperfeiçoando quando não evidenciado objetivamente que o fato lesivo efetivamente frustrara a obtenção do resultado almejado, ou seja, a perda de uma chance, que seria plausível. 5. Aferido que a pretensão aviada fora acolhida na sua essência, traduzindo o acatamento do pedido na sua parte mais substancial e expressiva, resta desqualificada a sucumbência recíproca, ensejando a qualificação da parte ré como vencida e, em vassalagem ao princípio da sucumbência, sua sujeição ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, cuja expressão deve ser mensurada de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos sob o critério de equidade, valorando-se a natureza e importância da causa e os serviços desenvolvidos (CPC, arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21). 6. Apelação conhecida e provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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