TJDF APC - 863262-20141210065492APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA POR CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 282, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIMENTO. INAPTIDÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 71/2013 - TJDFT. NACIONALIDADE, FILIAÇÃO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE E CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL - CEP DA PARTE RÉ. INDICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS FACULTATIVOS. INTERPRETAÇÃO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. RESERVA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM DETRIMENTO DA VIA ESPECIAL OU EXECUTIVA. LEGITIMIDADE. CÁLCULOS. ACERTO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. FORMALISMO EXACERBADO. 1. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282). 2. Consubstanciando a adequação formal da petição inicial a gênese da deflagração da relação processual na moldura do devido processo legal, a identificação dos protagonistas da relação processual - autor e réu -, como pressuposto para a exatidão da formação do processo, restara delimitada especificamente pelo legislador processual, que, de sua parte, estabelecera os requisitos a serem observados, não inscrevendo dentre eles a indicação da filiação dos litigantes, do número dos seus documentos de identidade e dos códigos de endereçamento postal - CEP - pertinentes aos seus domicílios, notadamente quando esses elementos são inteiramente dispensáveis por não subsistir qualquer dúvida acerca daqueles que protagonizarão a lide (CPC, art. 282, II). 3. AConstituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a declinação da filiação, dos documentos de identidade e dos códigos de endereçamento postal - CEP dos domicílios dos litigantes, notadamente porque elementos inteiramente prescindíveis para aferição dos protagonistas da relação processual, não se afigura conforme a reserva legislativa a apreensão de que ato infralegal traduzido em portaria estaria legitimado a inovar o estabelecido pelo legislador e engendrar requisito a ser observado pela petição inicial, sob pena de incorrer em inaptidão técnica. 4. APortaria nº 35/2013 desta Corte de Justiça deve ser compreendida de conformidade com sua exata tradução e com o poder do qual está investida em ponderação com a reserva legal contemplada pelo legislador constituinte, donde, observados esses parâmetros, se extrai que os requisitos que contemplara como inerentes à petição inicial que exorbitam o estabelecido pelo legislador somente são passíveis de serem exigidos quando possíveis de atendimento pelo autor, não legitimando a inobservância do estabelecido, contudo, a afirmação da inaptidão técnica da petição inicial, pois sua aptidão formal deve ser apreendida, em conformidade com a expressão da reserva legal e com o princípio da instrumentalidade das formas, de conformidade com o exigido pelo artigo 282 do estatuto processual e com o necessário à identificação dos protagonistas da relação processual, e não como formatação inteiramente desguarnecida de qualquer utilidade material. 5. Apreendido que a inicial, a par de identificar claramente os litigantes, declinara, inclusive, seus documentos pessoais - CPF e CNPJ -, denunciando que não subsiste nenhuma dúvida acerca daqueles que integrarão a relação processual, suplantando, inclusive, os requisitos estabelecidos pelo artigo 282, inciso II, do estatuto processual, resta obstado que lhe seja imprecada lacuna formal decorrente do fato de que, a despeito do contemplado, não foram indicados a filiação, o documento de identidade e o código de endereçamento postal - CEP da parte RÉ, pois não compreendidas essas indicações como requisitos formais da inicial, notadamente quando, frise-se, não sobeja nenhuma dúvida acerca daqueles que efetivamente protagonizarão a relação procedimental. 6. O contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, regulado por lei específica,traduz instrumento apto a aparelhar a execução da garantia fiduciária avençada via do aviamento de ação de busca e apreensão ou, ainda, à perseguição do débito derivado do mútuo pela via executiva, não implicando a opção pelo procedimento ordinário inépcia à petição inicial, à medida que, não subsistindo forma imperativa para perseguição do direito, ao seu titular é resguardada a faculdade de exercitar o direito subjetivo de ação que o assiste de conformidade com o instrumento que, formalmente adequado, se lhe afigura mais condizente com o aparato material do qual dispõe. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA POR CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 282, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIMENTO. INAPTIDÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 71/2013 - TJDFT. NACIONALIDADE, FILIAÇÃO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE E CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL - CEP DA PARTE RÉ. INDICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS FACULTATIVOS. INTERPRETAÇÃO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. RESERVA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM DETRIMENTO DA VIA ESPECIAL OU EXECUTIVA. LEGITIMIDADE. CÁLCULOS. ACERTO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. FORMALISMO EXACERBADO. 1. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282). 2. Consubstanciando a adequação formal da petição inicial a gênese da deflagração da relação processual na moldura do devido processo legal, a identificação dos protagonistas da relação processual - autor e réu -, como pressuposto para a exatidão da formação do processo, restara delimitada especificamente pelo legislador processual, que, de sua parte, estabelecera os requisitos a serem observados, não inscrevendo dentre eles a indicação da filiação dos litigantes, do número dos seus documentos de identidade e dos códigos de endereçamento postal - CEP - pertinentes aos seus domicílios, notadamente quando esses elementos são inteiramente dispensáveis por não subsistir qualquer dúvida acerca daqueles que protagonizarão a lide (CPC, art. 282, II). 3. AConstituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a declinação da filiação, dos documentos de identidade e dos códigos de endereçamento postal - CEP dos domicílios dos litigantes, notadamente porque elementos inteiramente prescindíveis para aferição dos protagonistas da relação processual, não se afigura conforme a reserva legislativa a apreensão de que ato infralegal traduzido em portaria estaria legitimado a inovar o estabelecido pelo legislador e engendrar requisito a ser observado pela petição inicial, sob pena de incorrer em inaptidão técnica. 4. APortaria nº 35/2013 desta Corte de Justiça deve ser compreendida de conformidade com sua exata tradução e com o poder do qual está investida em ponderação com a reserva legal contemplada pelo legislador constituinte, donde, observados esses parâmetros, se extrai que os requisitos que contemplara como inerentes à petição inicial que exorbitam o estabelecido pelo legislador somente são passíveis de serem exigidos quando possíveis de atendimento pelo autor, não legitimando a inobservância do estabelecido, contudo, a afirmação da inaptidão técnica da petição inicial, pois sua aptidão formal deve ser apreendida, em conformidade com a expressão da reserva legal e com o princípio da instrumentalidade das formas, de conformidade com o exigido pelo artigo 282 do estatuto processual e com o necessário à identificação dos protagonistas da relação processual, e não como formatação inteiramente desguarnecida de qualquer utilidade material. 5. Apreendido que a inicial, a par de identificar claramente os litigantes, declinara, inclusive, seus documentos pessoais - CPF e CNPJ -, denunciando que não subsiste nenhuma dúvida acerca daqueles que integrarão a relação processual, suplantando, inclusive, os requisitos estabelecidos pelo artigo 282, inciso II, do estatuto processual, resta obstado que lhe seja imprecada lacuna formal decorrente do fato de que, a despeito do contemplado, não foram indicados a filiação, o documento de identidade e o código de endereçamento postal - CEP da parte RÉ, pois não compreendidas essas indicações como requisitos formais da inicial, notadamente quando, frise-se, não sobeja nenhuma dúvida acerca daqueles que efetivamente protagonizarão a relação procedimental. 6. O contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, regulado por lei específica,traduz instrumento apto a aparelhar a execução da garantia fiduciária avençada via do aviamento de ação de busca e apreensão ou, ainda, à perseguição do débito derivado do mútuo pela via executiva, não implicando a opção pelo procedimento ordinário inépcia à petição inicial, à medida que, não subsistindo forma imperativa para perseguição do direito, ao seu titular é resguardada a faculdade de exercitar o direito subjetivo de ação que o assiste de conformidade com o instrumento que, formalmente adequado, se lhe afigura mais condizente com o aparato material do qual dispõe. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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