main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 863263-20110111533673APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. OBJETO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL DE 84,32%. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO EM EMBARGOS. INVIABILIDADE. QUESTÕES RESOLVIDAS EM CARÁTER DEFINITIVO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDERA O AVIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. Em se tratando de execução de título judicial que reconhecera a servidor público distrital o reajuste salarial de 84,32%, decorrente dos expurgos advindos do Plano Collor, a relação jurídica é de natureza sucessiva, donde emerge que a prescrição atinge tão somente as prestações anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da execução volvida a materializar o direito reconhecido em título judicial imutável, conforme preceitua o enunciado 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Limitando-se a ação de execução anteriormente aviada às parcelas remuneratórias germinadas até determinado período (outubro de 2002), o seu ajuizamento interrompe a prescrição tão somente em relação às parcelas nela compreendidas, não transcendendo às parcelas germinadas supervenientemente, implicando que, quanto a estas, o prazo prescricional flua normalmente a partir do seu vencimento mensal, ensejando o reconhecimento da prescrição daquelas germinadas há mais de cinco anos do ajuizamento da execução. 3. Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação do estado de direito é a Constituição Federal, que, traduzindo o primado jurídico que deve governar a organização do estado, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto constitucional, o que determinara que o legislador processual, atinado com a supremacia da Carta Política, conferisse aos embargos do devedor eficácia rescisória com o nítido objetivo de salvaguardar a garantia da coisa julgada em ponderação com a necessidade de a decisão revestida de imutabilidade se afinar com o nela disposto (CPC, art. 741, parágrafo único). 4. Considerando que a proteção à coisa julgada consubstancia garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e a estabilidade jurídicas, prevenindo a eternização dos conflitos, a rescisão da coisa julgada somente é admissível nas situações expressamente autorizadas pelo legislador por se tratar de regra excepcional destinada a compatibilizar a imutabilidade da decisão judicial impassível de recurso com a supremacia do texto constitucional, resultando que a eficácia rescisória agregada aos embargos do devedor é condicionada à subsistência de decisão judicial inconstitucional por estar fundamentada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto ou interpretação conforme a Constituição. 5. Da premissa de que a eficácia rescisória conferida aos embargos do devedor é restrita à subsistência de coisa julgada aparelhada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal deriva que, não tendo a coisa julgada limitado o reajuste de 84,32% assegurado aos servidores nem autorizado que seja compensado com os reajustamentos concedidos posteriormente por leis contemporâneas à incidência da correção, não se afigura viável que, mediante a inovação do definitivamente resolvido, implicando rescisão parcial do estabelecido, sejam asseguradas a compensação e limitação almejadas pelo órgão público do qual são servidores os credores das diferenças reconhecidas. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 06/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão