TJDF APC - 863265-20110111150646APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CONDUTORA E CONTRIBUINTE. LIMITAÇÃO FÍSICA. APURAÇÃO DAS RESTRIÇÕES. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. EMISSÃO DE NOVA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ANOTAÇÃO EXPRESSA DA RESTRIÇÃO. OBRIGAÇÃO AFETA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. ISENÇÃO DE IMPOSTOS. PEDIDO DECLARATÓRIO EXPRESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF. RECONHECIMENTO. AFIRMAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA SECRETARIA DO ESTADO DE FAZENDA. PEDIDOS FORMULADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O reconhecimento do direito à isenção tributária assegurada ao portador de necessidades especiais na aquisição e exercício da propriedade de veículos automotores está condicionado não só à natureza ou origem da limitação que aflige o condutor e à apuração da restrição física que, afetando sua destreza, determina que se utilize de veículo adaptado às limitações constatadas, cuja aferição e correlata anotação na Carteira Nacional de Habilitação estão resguardadas ao Departamento de Trânsito no qual é habilitado, dependendo, ainda, da instauração de segunda fase destinada à apuração de demais requisitos pautados por critérios objetivos contidos em norma específica, cujo processamento e resolução, a seu turno, devem ser promovidos exclusivamente pelo órgão fiscal da Unidade da Federação na qual a aquisição se realizará. 2.A despeito de o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) ser o responsável pelo ato administrativo praticado pelos seus peritos médicos acerca da constatação e afirmação da de deficiência física e suas limitações - requisito essencial à futura instrução, por parte do interessado, do processo destinado à fruição do benefício tributário resguardado aos condutores portadores de necessidades especiais para fins de adaptação de veículos -, ostentando, portanto, legitimação para responder a pedido destinado a ilidir o apurado pelos peritos oficiais, não ostenta competência para definir sobre a existência do direito à isenção de impostos àqueles condutores que pretendem adquirir veículo automotor novo, que, a seu turno, está na seara das atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, não ostentando, pois, legitimação para responder a pedido destinado a esse desiderato. 3.Aferido que a pretensão aviada encartara pedido de cominação ao órgão de trânsito da obrigação de emitir nova Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com indicação expressa de que a autora é portadora de necessidade especial, mediante laudo pericial circunstanciado de Junta Médica, indicando o CID da doença que a afeta, contemplando, ainda, pedido expresso de declaração do direito à isenção dos impostos locais gerados pela aquisição e propriedade de veículo novo (ICMS e IPVA), culminando com o acolhimento de somente parte do pedido que formulara, pautado pela composição subjetiva da lide, impõe-se o reconhecimento da sucumbência proporcional e igualitária. 4.O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CONDUTORA E CONTRIBUINTE. LIMITAÇÃO FÍSICA. APURAÇÃO DAS RESTRIÇÕES. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. EMISSÃO DE NOVA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ANOTAÇÃO EXPRESSA DA RESTRIÇÃO. OBRIGAÇÃO AFETA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. ISENÇÃO DE IMPOSTOS. PEDIDO DECLARATÓRIO EXPRESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF. RECONHECIMENTO. AFIRMAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA SECRETARIA DO ESTADO DE FAZENDA. PEDIDOS FORMULADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O reconhecimento do direito à isenção tributária assegurada ao portador de necessidades especiais na aquisição e exercício da propriedade de veículos automotores está condicionado não só à natureza ou origem da limitação que aflige o condutor e à apuração da restrição física que, afetando sua destreza, determina que se utilize de veículo adaptado às limitações constatadas, cuja aferição e correlata anotação na Carteira Nacional de Habilitação estão resguardadas ao Departamento de Trânsito no qual é habilitado, dependendo, ainda, da instauração de segunda fase destinada à apuração de demais requisitos pautados por critérios objetivos contidos em norma específica, cujo processamento e resolução, a seu turno, devem ser promovidos exclusivamente pelo órgão fiscal da Unidade da Federação na qual a aquisição se realizará. 2.A despeito de o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) ser o responsável pelo ato administrativo praticado pelos seus peritos médicos acerca da constatação e afirmação da de deficiência física e suas limitações - requisito essencial à futura instrução, por parte do interessado, do processo destinado à fruição do benefício tributário resguardado aos condutores portadores de necessidades especiais para fins de adaptação de veículos -, ostentando, portanto, legitimação para responder a pedido destinado a ilidir o apurado pelos peritos oficiais, não ostenta competência para definir sobre a existência do direito à isenção de impostos àqueles condutores que pretendem adquirir veículo automotor novo, que, a seu turno, está na seara das atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, não ostentando, pois, legitimação para responder a pedido destinado a esse desiderato. 3.Aferido que a pretensão aviada encartara pedido de cominação ao órgão de trânsito da obrigação de emitir nova Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com indicação expressa de que a autora é portadora de necessidade especial, mediante laudo pericial circunstanciado de Junta Médica, indicando o CID da doença que a afeta, contemplando, ainda, pedido expresso de declaração do direito à isenção dos impostos locais gerados pela aquisição e propriedade de veículo novo (ICMS e IPVA), culminando com o acolhimento de somente parte do pedido que formulara, pautado pela composição subjetiva da lide, impõe-se o reconhecimento da sucumbência proporcional e igualitária. 4.O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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