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Jurisprudência


TJDF APC - 863268-20140110528128APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. CONCURSO. APROVAÇÃO. OBJETO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVO CONCURSO. REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistindo comprovação de preterição na investidura, o candidato aprovado em concurso público destinado exclusivamente à formação de cadastro de reservas não ostenta direito líquido e certo à nomeação e investidura no cargo dentro do prazo de validade do certame, pois somente os aprovados com classificação dentro do número de vagas eventualmente ofertado é que passam a ostentar aludido atributo, ressalvada a hipótese de ilegítima preterição. 2. O candidato aprovado e inserido em cadastro de reserva, não ostentando direito à nomeação, somente passa a ostentar esse direito se vir a ser nomeado por ato administrativo lídimo, pois ostenta simples expectativa de direito, cuja consumação está adstrita a critérios de conveniência e oportunidade afetos exclusivamente ao exame da administração pública em consonância com as necessidades administrativas e disponibilidade orçamentária. 3. A aprovação em concurso para composição de cadastro de reserva irradia ao aprovado a expectativa de direito à nomeação que se transmuda em direito líquido e certo se nomeados candidatos com classificação posterior àquela que obtivera, ensejando que, em tendo o aprovado aventado que fora preterido e reclamado sua nomeação, compete-lhe evidenciar essa arguição de forma a guarnecer o direito que invocara com fato hábil a lastreá-lo, derivando da ausência de comprovação da preterição a rejeição da pretensão que formulara almejando ser nomeado e empossado. 4. Compete à autoridade administrativa, no exercício do poder discricionário que a assiste, aferir se há necessidade, possibilidade e utilidade na ampliação do quadro funcional além das vagas já efetivamente disponibilizadas para concorrência em edital de concurso público, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da atividade administrativa, promovendo a criação de cargos públicos para atendimento de interesses particulares de candidatos não classificados dentro do número de vagas originalmente oferecidas e previstas no edital. 5. Inexiste ilegalidade afetando concorrente aprovado em certame para formação de cadastro de reserva com prazo de validade ainda em curso a deflagração de novo procedimento seletivo com objeto idêntico, pois o direito subjetivo que o assiste cinge-se a mera expectativa, pois condicionada à eventual nomeação se surgidas vagas, observada a classificação que obtivera, dentro do prazo de validade do certame, o que precede a convocação dos candidatos aprovados no novo processo seletivo, e à eventual caracterização de ilegítima preterição na convocação de aprovados. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 06/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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