TJDF APC - 863271-20140110492818APC
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. ALIENAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO IGPM MAIS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1% APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL NEGOCIADO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL SOB O PRISMA DA SUBSISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. DEFESA TÉCNICA. NÃO APRESENTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. EFEITOS. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aferido que o contrato de compra e venda de unidade imobiliária com alienação fiduciária estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que, após a entrega das chaves, as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço seriam atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito (IGPM), e incrementadas de juros compensatórios contados mensalmente e sem capitalização, destinando-se essa fórmula de atualização e incremento a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do negócio e conferir compensação à alienante pela demora na percepção integral do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 2. O contrato, em virtude dos princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício, alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda. 3. Aviada pretensão rescisória de negócio jurídico consubstanciado em contrato de compra e venda com alienação fiduciária sob o prisma de que estaria permeado de disposições abusivas, afetando a boa-fé e o equilíbrio contratuais, resultando em oneração desmensurada do adquirente e obrigado fiduciário, ilididos os vícios, a pretensão, formulada sob aquelas premissas, resta carente de sustentação, implicando a rejeição do pedido, ressalvada, diante da intenção manifestada pelo adquirente de resolver o negócio, a formulação de novo pedido sob novo lastro subjacente. 4. Os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. ALIENAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO IGPM MAIS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1% APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL NEGOCIADO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL SOB O PRISMA DA SUBSISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. DEFESA TÉCNICA. NÃO APRESENTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. EFEITOS. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aferido que o contrato de compra e venda de unidade imobiliária com alienação fiduciária estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que, após a entrega das chaves, as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço seriam atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito (IGPM), e incrementadas de juros compensatórios contados mensalmente e sem capitalização, destinando-se essa fórmula de atualização e incremento a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do negócio e conferir compensação à alienante pela demora na percepção integral do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 2. O contrato, em virtude dos princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício, alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda. 3. Aviada pretensão rescisória de negócio jurídico consubstanciado em contrato de compra e venda com alienação fiduciária sob o prisma de que estaria permeado de disposições abusivas, afetando a boa-fé e o equilíbrio contratuais, resultando em oneração desmensurada do adquirente e obrigado fiduciário, ilididos os vícios, a pretensão, formulada sob aquelas premissas, resta carente de sustentação, implicando a rejeição do pedido, ressalvada, diante da intenção manifestada pelo adquirente de resolver o negócio, a formulação de novo pedido sob novo lastro subjacente. 4. Os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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