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Jurisprudência


TJDF APC - 863272-20140110991056APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBJETO. PROGRESSÃO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIIMENTO. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INFIRMAÇÃO. SITUAÇÃO DE RISO OU VULNERABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. ALCANCE RESTRITO À PESSOA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEPTIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CF E SÚMULA VINCULANTE N.º 10).SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência da Vara da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento de ação civil é definida em caráter excepcional, ficando restrita ao conhecimento das pretensões fundadas em interesses individuais homogêneos, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade por ato comissivo ou omissivo do estado, dos pais ou responsáveis, conforme emerge da regulação inserta no artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente em ponderação com o disposto no artigo 98 desse mesmo estatuto legal. 2. Sob as regras que pautam a competência funcional reservada ao Juízo da Infância e da Juventude deriva que ação promovida por adolescente objetivando assegurar sua matrícula em curso supletivo para fins de conclusão de ensino médio e viabilização de sua matrícula em instituição de ensino superior, não derivando de ação ou omissão estatal aptas a afetar os direitos fundamentais que lhe são reservados e colocá-la em situação de risco ou vulnerabilidade, não se inscreve na jurisdição reservada ao juízo especializado, estando sujeita à regra de competência genérica, resultando na fixação do juízo cível como competente para processar e julgar a pretensão diante da competência residual que lhe é resguardada. 3. O objetivo teleológico do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 4. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 5. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 6. A modulação da previsão legislativa que estabelece idade mínima para submissão do estudante ao exame supletivo como pressuposto para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio ao tratamento constitucional dispensado à progressão aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, que privilegia o mérito e capacidade pessoais como critérios de progressão (CF, art. 208, V), e não o critério etário, parâmetro de natureza puramente formal, não implica a afirmação da inconstitucionalidade da disposição encartada no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.394/96, encerrando simples ponderação da sua aplicação de conformidade com aludido postulado, não importando, pois, afronta ao princípio da reserva de plenário (CF, art. 97; STF, Súmula Vinculante n.º 10). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 06/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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