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Jurisprudência


TJDF APC - 863274-20130910300000APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. LOTEAMENTO. UNIDADE AUTÔNOMA.ALIENAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO IGPM MAIS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1%, CAPIZALIZADOS ANUALMENTE. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRAZO. EXPIRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO.. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assinalado prazo para a parte indicar as provas que porventura pretendia produzir, sob pena de a faculdade que lhe era reservada ser alcançada pela preclusão, e deixando o interessado na dilação probatória de manifestar-se no prazo que lhe fora assegurado para tanto, a inércia em que incidira determina o aperfeiçoamento da preclusão temporal, pois o ato deve ser praticado no interstício legal ou judicialmente assinalado, não assistindo-o lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, notadamente porque a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. Aferido que o contrato de compra e venda de unidade imobiliária estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que, entregue o imóvel, as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço seriam atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito (IGPM), e incrementadas de juros compensatórios contados mensalmente e capitalizados anualmente, destinando-se essa fórmula de atualização e incremento a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção integral do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 3. Convencionados os juros compensatórios provenientes do fato de que o preço do imóvel negociado será quitado em parcelas mensais com subserviência ao teto legal - 1% a.m. - e com previsão de capitalização anual, o concertado não encontra óbice ou vedação em nenhuma disposição normativa, pois o que é vedado, salvo em se tratando de instituição financeira, é a capitalização diária ou mensal dos acessórios, sendo lícita e legítima a capitalização anual (Decreto nº 22.626/33, arts. 3º e 4º; CC, art. 591). 4. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 06/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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