TJDF APC - 863284-20130510009979APC
CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. LESÕES LEVES. ACIDENTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. A responsabilidade da empresa prestadora de serviços públicos de passageiros em face dos danos provocados a terceiro não transportado é de natureza objetiva, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução dos serviços delegados - evento danoso -, aferido que dele advieram danos à terceira estranha à prestação por ter sido atropelada quando postada em calçada, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, e ilidida qualquer concorrência da lesada para a produção do evento danoso, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; CC, art. 186 e 927). 2. Emergindo do acidente em que se envolvera a transeunte que viera a ser atropelada enquanto parada em calçada pública e que efetivamente experimentara sequelas físicas leves, as lesões físicas, conquanto superficiais, afetaram sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstanciando fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua integridade pessoal violada e se sujeita a sofrimento, transtornos e padecimentos que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 3. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade, etc. -, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 5. Apelo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. LESÕES LEVES. ACIDENTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. A responsabilidade da empresa prestadora de serviços públicos de passageiros em face dos danos provocados a terceiro não transportado é de natureza objetiva, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução dos serviços delegados - evento danoso -, aferido que dele advieram danos à terceira estranha à prestação por ter sido atropelada quando postada em calçada, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, e ilidida qualquer concorrência da lesada para a produção do evento danoso, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; CC, art. 186 e 927). 2. Emergindo do acidente em que se envolvera a transeunte que viera a ser atropelada enquanto parada em calçada pública e que efetivamente experimentara sequelas físicas leves, as lesões físicas, conquanto superficiais, afetaram sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstanciando fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua integridade pessoal violada e se sujeita a sofrimento, transtornos e padecimentos que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 3. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade, etc. -, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 5. Apelo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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