TJDF APC - 863286-20110111932600APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUSTE VERBAL DE UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE LOTE COMERCIAL PARA CONSTRUÇÃO NO LOTE VIZINHO. ESCAVAÇÃO NO SUBSOLO. REPOSIÇÃO DO ATERRO. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PROBLEMAS ESTRUTURAIS NO PRÉDIO VIZINHO. ALTERAÇÃO NO PROJETO DE FUNDAÇÃO DA OBRA ERIGIDA NO IMÓVEL LINDEIRO. NECESSIDADE. ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. PREJUÍZOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. ATRIBUIÇÃO AO PROTAGONISTA. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL PROVENIENTE DO INADIMPLEMENTO. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Apreendido que, ignorando a deferência advinda da proprietária do imóvel vizinho, que permitira o uso temporário dos fundos do lote da sua titularidade para facilitação da execução da obra que executava, a vizinha, além de a movimentação do terreno que promovera ter afetado a obra então em execução no lote lindeiro, determinando alteração do seu projeto estrutural, não repusera a terra movimentada, determinando que a proprietária, afetada pelo descumprimento do ajustado, executasse as obras de recomposição da terra movimentada, enseja sua responsabilização pelos prejuízos que causara com sua conduta ilícita, pois aperfeiçoados os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 2 - O ato ilícito consubstancia a premissa genética da responsabilidade civil, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, torna seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta reprovável, resultando que, apreendido que a proprietária de imóvel vizinho, ao utilizar do terreno lindeiro de forma temporária para facilitação da execução da obra que erigira no lote da sua titularidade, ensejara prejuízos à vizinha que a agraciara com a liberalidade, fica obrigada a compor/ressarcir os prejuízos materiais advindos da ação lesiva que deflagrara (arts. 186 e 927 do Código Civil). 3 - A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227), resultando que, sob essa moldura jurídica, conquanto afetada por ato ilícito, se dele não adviera nenhuma afetação na sua honra objetiva, não experimentando ofensa em seu conceito e credibilidade comerciais, não se divisa a origem genética do dano extrapatrimonial indenizável. 4- O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito ou êxito mínimo na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando dessa apreensão que, em tendo formulado 02 (dois) pedidos materialmente equivalentes, alcançando êxito em apenas um, o acolhido e o rejeitado se equivalem, determinando o reconhecimento da sucumbência recíproca e legitimando o rateio das verbas sucumbenciais (CPC, artigo 21; STJ, Súmula 306). 5 - Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUSTE VERBAL DE UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE LOTE COMERCIAL PARA CONSTRUÇÃO NO LOTE VIZINHO. ESCAVAÇÃO NO SUBSOLO. REPOSIÇÃO DO ATERRO. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PROBLEMAS ESTRUTURAIS NO PRÉDIO VIZINHO. ALTERAÇÃO NO PROJETO DE FUNDAÇÃO DA OBRA ERIGIDA NO IMÓVEL LINDEIRO. NECESSIDADE. ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. PREJUÍZOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. ATRIBUIÇÃO AO PROTAGONISTA. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL PROVENIENTE DO INADIMPLEMENTO. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Apreendido que, ignorando a deferência advinda da proprietária do imóvel vizinho, que permitira o uso temporário dos fundos do lote da sua titularidade para facilitação da execução da obra que executava, a vizinha, além de a movimentação do terreno que promovera ter afetado a obra então em execução no lote lindeiro, determinando alteração do seu projeto estrutural, não repusera a terra movimentada, determinando que a proprietária, afetada pelo descumprimento do ajustado, executasse as obras de recomposição da terra movimentada, enseja sua responsabilização pelos prejuízos que causara com sua conduta ilícita, pois aperfeiçoados os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 2 - O ato ilícito consubstancia a premissa genética da responsabilidade civil, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, torna seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta reprovável, resultando que, apreendido que a proprietária de imóvel vizinho, ao utilizar do terreno lindeiro de forma temporária para facilitação da execução da obra que erigira no lote da sua titularidade, ensejara prejuízos à vizinha que a agraciara com a liberalidade, fica obrigada a compor/ressarcir os prejuízos materiais advindos da ação lesiva que deflagrara (arts. 186 e 927 do Código Civil). 3 - A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227), resultando que, sob essa moldura jurídica, conquanto afetada por ato ilícito, se dele não adviera nenhuma afetação na sua honra objetiva, não experimentando ofensa em seu conceito e credibilidade comerciais, não se divisa a origem genética do dano extrapatrimonial indenizável. 4- O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito ou êxito mínimo na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando dessa apreensão que, em tendo formulado 02 (dois) pedidos materialmente equivalentes, alcançando êxito em apenas um, o acolhido e o rejeitado se equivalem, determinando o reconhecimento da sucumbência recíproca e legitimando o rateio das verbas sucumbenciais (CPC, artigo 21; STJ, Súmula 306). 5 - Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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