TJDF APC - 863287-20130110770970APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. HOMICÍDIO. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. ESPOSA E FILHO MENOR. RECONHECIMENTO DO VINCULO OBRIGACIONAL E DA EXPRESSÃO INDENIZATÓRIA POR PARTE DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. CARÁTER SIGILOSO. PRESCINDIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. COBERTURAS SECURITÁRIAS DEVIDAS. DANO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se a inicial está guarnecida dos fatos e fundamentos dos quais derivam a pretensão deduzida, o pedido deflui logicamente do formulado e fora deduzido sob instrumento próprio e adequado, que traduz a única forma de alcance da tutela pretendida, revelando a necessidade e utilidade do manejo da ação promovida, o interesse de agir dos autores ressoa inolvidável por derivar da presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da ação para obtenção do resultado prático almejado. 2. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento das disposições do contrato que dificultem o implemento da cobertura securitária. 3. Conquanto o direito à percepção da indenização originária de seguro de vida por parte dos beneficiários da cobertura ante o falecimento do segurado esteja condicionada à exibição dos documentos relacionados na apólice de forma a viabilizar à seguradora apreender a ocorrência do fato gerador da cobertura assegurada e se acautelar contra fraudes direcionadas ao recebimento indevido da cobertura, essa previsão não legitima que, conquanto reconhecendo o vínculo e a vigência do seguro, estabeleça condições iníquas e insubsistentes como pressuposto para a realização do pagamento da indenização contratada. 4. Evidenciado o óbito do segurado e não remanescendo controvérsia acerca do fato de que à época do evento o seguro estava vigendo e de que não subsiste nenhum fato passível de ensejar a elisão da cobertura provocada pelo passamento, ressoando que se aperfeiçoara o fato gerador deflagrador e legitimador da cobertura devida aos beneficiários do seguro, a recusa da seguradora em realizá-la mediante o estabelecimento de condições insubsistentes, injustificadas e desnecessárias, tal qual a apresentação da cópia do Inquérito Policial deflagrado para apuração da autoria do ilícito criminal que transita sob sigilo, revela-se ilegítima e abusiva, determinando que seja condenada a suportar a obrigação contratada. 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados da demora havida na percepção da indenização securitária devida aos beneficiários ante injustificada recusa manifestada pela seguradora, pois inscreve-se o fato como simples inadimplemento contratual que, conquanto irradiando dissabores e chateações, não afeta os atributos da personalidade do consumidor de forma a ensejar a qualificação da ofensa moral indenizável. 6. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. HOMICÍDIO. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. ESPOSA E FILHO MENOR. RECONHECIMENTO DO VINCULO OBRIGACIONAL E DA EXPRESSÃO INDENIZATÓRIA POR PARTE DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. CARÁTER SIGILOSO. PRESCINDIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. COBERTURAS SECURITÁRIAS DEVIDAS. DANO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se a inicial está guarnecida dos fatos e fundamentos dos quais derivam a pretensão deduzida, o pedido deflui logicamente do formulado e fora deduzido sob instrumento próprio e adequado, que traduz a única forma de alcance da tutela pretendida, revelando a necessidade e utilidade do manejo da ação promovida, o interesse de agir dos autores ressoa inolvidável por derivar da presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da ação para obtenção do resultado prático almejado. 2. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento das disposições do contrato que dificultem o implemento da cobertura securitária. 3. Conquanto o direito à percepção da indenização originária de seguro de vida por parte dos beneficiários da cobertura ante o falecimento do segurado esteja condicionada à exibição dos documentos relacionados na apólice de forma a viabilizar à seguradora apreender a ocorrência do fato gerador da cobertura assegurada e se acautelar contra fraudes direcionadas ao recebimento indevido da cobertura, essa previsão não legitima que, conquanto reconhecendo o vínculo e a vigência do seguro, estabeleça condições iníquas e insubsistentes como pressuposto para a realização do pagamento da indenização contratada. 4. Evidenciado o óbito do segurado e não remanescendo controvérsia acerca do fato de que à época do evento o seguro estava vigendo e de que não subsiste nenhum fato passível de ensejar a elisão da cobertura provocada pelo passamento, ressoando que se aperfeiçoara o fato gerador deflagrador e legitimador da cobertura devida aos beneficiários do seguro, a recusa da seguradora em realizá-la mediante o estabelecimento de condições insubsistentes, injustificadas e desnecessárias, tal qual a apresentação da cópia do Inquérito Policial deflagrado para apuração da autoria do ilícito criminal que transita sob sigilo, revela-se ilegítima e abusiva, determinando que seja condenada a suportar a obrigação contratada. 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados da demora havida na percepção da indenização securitária devida aos beneficiários ante injustificada recusa manifestada pela seguradora, pois inscreve-se o fato como simples inadimplemento contratual que, conquanto irradiando dissabores e chateações, não afeta os atributos da personalidade do consumidor de forma a ensejar a qualificação da ofensa moral indenizável. 6. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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