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Jurisprudência


TJDF APC - 863289-20120110755583APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. OBJETO. ALTERAÇÃO DA DIMENSÃO DE VAGAS DE GARAGEM DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS E DE DESTINAÇÃO DE VAGAS COMPREENDIDAS COMO ÁREA COMUM. DIREITO REAL REGISTRADO NA MATRÍCULA DO BEM. APROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS. CONVOCAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA MATÉRIA A SER DELIBERADA E INOBSERVÂNCIA AO INTERSTÍSCIO MÍNIMO. VICIOS. EXISTÊNCIA. IMÓVEIS PÚBLICOS DOMINIAIS OBJETO DE LICITAÇÃO PÚBLICA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E BOA FÉ OBJETIVA. NULIDADE DA DELIBERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESA PÚBLICA LICITANTE. AFERIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CEDENTES DOS DIREITOS INERENTES A IMÓVEL INSERIDO NO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA. INSTRUMENTO DE MANDATO COM CLÁUSULA IN REM SUAM. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS E DA POSSE. EFETIVAÇÃO. REGISTRO. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. A empresa pública que promove certame licitatório que tem por objeto a venda de apartamentos pertencentes ao Distrito Federal que vêm a ser afetados diretamente por deliberação originária de assembleia condominial realizada após a deflagração do procedimento seletivo guarda inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada por adquirentes das unidades imobiliárias almejando a suspensão de futura licitação alcançando unidades inseridas no mesmo edifício enquanto pendente de resolução a validade da decisão assemblear, pois afetara a área útil reservada às unidades licitadas e em vias de serem alienadas, estando legitimada a compor a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido com aquele alcance. 4. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos aperfeiçoada sob a forma de procuração com a cláusula in rem suam, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o alienante/cedente desprovido dos atributos inerentes ao domínio, impregnam na pessoa do promitente comprador ou cessionário os direitos derivados da propriedade (Lei nº 4.591/64, art. 9º, e CC, art. 1.334, § 2º). 5. Ante os efeitos que irradiam, a promessa de compra e venda e a cessão de direitos, ainda que desprovidas de registro, deixando o alienante/cedente despojado dos atributos inerentes ao domínio, o alforria, também, das obrigações condominiais geradas pelo imóvel negociado desde a consumação do negócio jurídico, as quais, de seu turno, restam consolidadas nas mãos do promitente comprador/cessionário, redundando no reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do vendedor/cedente para figurar como acionado em ação declaratória de nulidade assembleia geral condominial. 6. A validade da assembléia condominial tem como premissa a regular convocação dos condôminos no molde do disposto na convenção condominial, devendo o edital convocatório conter especificação das matérias a serem deliberadas e observar o interregno mínimo estabelecido pelo normativo interno, sob pena de, menosprezados os requisitos de forma exigidos, a assembléia irregularmente convocada, padecendo de vício formal insanável, ser invalidada. 7. Conquanto sejam as deliberações assembleares soberanas, alcançando e enliçando todos os condôminos, que devem guardar vassalagem à manifestação de vontade derivada da maioria, não podem menosprezar os princípios que regem todas as relações sociais, especialmente os da legalidade, da boa-fé e o da razoabilidade, de modo que a decisão que altera o direito de uso de áreas comuns do condomínio reservadas a vagas da garagem, em privilégio de apenas alguns condôminos em detrimento de outros, que já ostentavam direitos idênticos, positivados nos respectivos registros de cada um dos imóveis, padece de ilegitimidade. 8. A alteração de disposição inserta em convenção condominial que resulta na modificação dos espaços destinados às vagas de garagem efetivada às vésperas de certame licitatório volvido à venda das unidades imobiliárias dominicais localizadas no condomínio edilício, ao alterar a fração ideal assentada na matrícula das unidades afetadas pelo decidido, afetando o direito de propriedade dos respectivos condôminos, ressoa inteiramente carente de sustentação, notadamente porque realizada à margem das exigências formais estabelecidas pela convenção com o nítido propósito de, afetando os imóveis inseridos em certame licitatório, reduzir as áreas comuns e privativas que lhe eram reservadas em proveito exclusivo e ilícito dos condôminos antigos. 9. Apelações conhecidas. Provido o recurso dos litisconsortes passivos Antônio Henrique Carvalho Ellery e Kátia Gonçalves de Souza Ellery, para afirmar sua ilegitimidade passiva ad causam. Improvido os outros apelos. Unânime.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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