TJDF APC - 863305-20140111675932APC
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO FORMADO POR ESPÓLIOS. UNIVERSALIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFLAGRAÇÃO E/OU APERFEIÇOAMENTO DOS PROCESSOS SUCESSÓRIOS. COMPOSIÇÃO ATIVA. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, INVENTARIANTE, HERDEIROS E SUCESSORES. SANEAMENTO. PRAZO DILATÓRIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PESSOAL DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO MOVIDA PELA PARTE VERSANDO SOBRE O MESMO OBJETO. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. RESERVA LEGISLATIVA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. FORMALISMO EXACERBADO.SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 2. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerra o processo do processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, emergindo dessa apreensão que, aviada ação em nome de espólio inexistente, deve ser assegurada oportunidade para que sua composição ativa seja saneada e adequada mediante a exclusão da inexistente universalidade pelos herdeiros e sucessores do extinto. 3. Ocorrido o óbito e não deixando o extinto bens a inventariar, obstando a germinação do espólio, as ações aviadas na defesa ou reivindicação de direitos que eram detidos pelo falecido devem ser formuladas em nome dos seus herdeiros e sucessores, pois, inexistindo bens partilháveis, resta obstada a germinação da figura jurídica do espólio, que, sendo composto justamente pela universalidade compreendida pelos bens e obrigações do extinto, tem sua subsistência dependente da existência de patrimônio partilhável. 4. Conquanto detectados vícios na composição ativa da lide e na regularização da representação processual dos litisconsortes ativos, demandado prazo que sejam supridos diante do fato de que são formados por espólios cujos representantes são radicados em localidades diversas, afigura-se consoante o objetivo teleológico do processo e com o direito subjetivo de ação que tem gênese constitucional a dilação do interregno assinalado para saneamento dos vícios que afetam a petição inicial, à medida que o prazo para saneamento da inicial é de natureza dilatória, podendo ser renovado ou estendido pelo juiz de acordo com as nuanças do caso concreto (CPC, arts. 181 e 284). 5. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 282 e 283). 6. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a necessidade de ser instruída com declaração firmada pessoalmente pela parte exequente atestando que não demandara no estado de origem com o mesmo objeto como pressuposto para ser prevenida a ocorrência de litispendência ou coisa julgada e deflagração da relação processual, não pode ser reputada inepta e indeferida por não ter sido ilustrada com aludido documento, notadamente quando reservado à parte executada aventar e evidenciar eventual litispendência. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO FORMADO POR ESPÓLIOS. UNIVERSALIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFLAGRAÇÃO E/OU APERFEIÇOAMENTO DOS PROCESSOS SUCESSÓRIOS. COMPOSIÇÃO ATIVA. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, INVENTARIANTE, HERDEIROS E SUCESSORES. SANEAMENTO. PRAZO DILATÓRIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PESSOAL DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO MOVIDA PELA PARTE VERSANDO SOBRE O MESMO OBJETO. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. RESERVA LEGISLATIVA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. FORMALISMO EXACERBADO.SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 2. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerra o processo do processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, emergindo dessa apreensão que, aviada ação em nome de espólio inexistente, deve ser assegurada oportunidade para que sua composição ativa seja saneada e adequada mediante a exclusão da inexistente universalidade pelos herdeiros e sucessores do extinto. 3. Ocorrido o óbito e não deixando o extinto bens a inventariar, obstando a germinação do espólio, as ações aviadas na defesa ou reivindicação de direitos que eram detidos pelo falecido devem ser formuladas em nome dos seus herdeiros e sucessores, pois, inexistindo bens partilháveis, resta obstada a germinação da figura jurídica do espólio, que, sendo composto justamente pela universalidade compreendida pelos bens e obrigações do extinto, tem sua subsistência dependente da existência de patrimônio partilhável. 4. Conquanto detectados vícios na composição ativa da lide e na regularização da representação processual dos litisconsortes ativos, demandado prazo que sejam supridos diante do fato de que são formados por espólios cujos representantes são radicados em localidades diversas, afigura-se consoante o objetivo teleológico do processo e com o direito subjetivo de ação que tem gênese constitucional a dilação do interregno assinalado para saneamento dos vícios que afetam a petição inicial, à medida que o prazo para saneamento da inicial é de natureza dilatória, podendo ser renovado ou estendido pelo juiz de acordo com as nuanças do caso concreto (CPC, arts. 181 e 284). 5. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 282 e 283). 6. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a necessidade de ser instruída com declaração firmada pessoalmente pela parte exequente atestando que não demandara no estado de origem com o mesmo objeto como pressuposto para ser prevenida a ocorrência de litispendência ou coisa julgada e deflagração da relação processual, não pode ser reputada inepta e indeferida por não ter sido ilustrada com aludido documento, notadamente quando reservado à parte executada aventar e evidenciar eventual litispendência. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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