TJDF APC - 863308-20070111175148APC
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO COLETIVOS. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA E LATERAL DIREITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. CULPA EXCLUSIVA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS NÃO APERFEIÇOADOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O condutor que atinge o veículo que o precedia na corrente de tráfego atrai contra si presunção relativa de culpabilidade para a produção do evento danoso, que, ante sua natureza, pode ser desqualificada e elidida mediante elementos de convicção idôneos em sentido oposto, ensejando, por conseguinte, a imputação do ônus de evidenciar que o acidente não derivara da sua culpa, a despeito de ter atingido o veículo que seguia à sua frente, abalroando sua traseira e lateral, ao condutor do automóvel abalroador. 2. Apresunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide com a traseira do automóvel que lhe precede na corrente de tráfego deriva da comezinha regra de trânsito segundo a qual todo motorista deve guardar distância razoável do veículo que segue à sua frente de forma que nenhuma manobra efetivada por seu condutor o alcance de surpresa, inviabilizando sua reação como forma de evitar que com ele venha a se chocar, compreendendo essas manobras imprevisíveis, inclusive, frenagens bruscas e eventuais defeitos mecânicos experimentados pelos veículos que seguem à frente, de forma que os condutores dos veículos que seguem atrás não podem invocar em seu socorro a imprevisibilidade do ocorrido como forma de isentarem-se da culpa por eventual colisão. 3. Sobejando incólume a presunção de culpabilidade que milita em desfavor do condutor do veículo abalroador, pois, ao invés de ilidida, fora ratificada pela prova amealhada, que, inclusive, denunciara que transitava em velocidade alta e incompatível com o local em que ocorrera o evento e com o veículo que conduzia - coletivo de transporte de passageiros -, deve ser acolhida como expressão da sua culpa para a produção do evento danoso, redundando na rejeição da pretensão indenizatória formulada pela propriedade do ônibus ante o não aperfeiçoamento do silogismo delineado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil para que o dever de indenizar resplandeça. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO COLETIVOS. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA E LATERAL DIREITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. CULPA EXCLUSIVA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS NÃO APERFEIÇOADOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O condutor que atinge o veículo que o precedia na corrente de tráfego atrai contra si presunção relativa de culpabilidade para a produção do evento danoso, que, ante sua natureza, pode ser desqualificada e elidida mediante elementos de convicção idôneos em sentido oposto, ensejando, por conseguinte, a imputação do ônus de evidenciar que o acidente não derivara da sua culpa, a despeito de ter atingido o veículo que seguia à sua frente, abalroando sua traseira e lateral, ao condutor do automóvel abalroador. 2. Apresunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide com a traseira do automóvel que lhe precede na corrente de tráfego deriva da comezinha regra de trânsito segundo a qual todo motorista deve guardar distância razoável do veículo que segue à sua frente de forma que nenhuma manobra efetivada por seu condutor o alcance de surpresa, inviabilizando sua reação como forma de evitar que com ele venha a se chocar, compreendendo essas manobras imprevisíveis, inclusive, frenagens bruscas e eventuais defeitos mecânicos experimentados pelos veículos que seguem à frente, de forma que os condutores dos veículos que seguem atrás não podem invocar em seu socorro a imprevisibilidade do ocorrido como forma de isentarem-se da culpa por eventual colisão. 3. Sobejando incólume a presunção de culpabilidade que milita em desfavor do condutor do veículo abalroador, pois, ao invés de ilidida, fora ratificada pela prova amealhada, que, inclusive, denunciara que transitava em velocidade alta e incompatível com o local em que ocorrera o evento e com o veículo que conduzia - coletivo de transporte de passageiros -, deve ser acolhida como expressão da sua culpa para a produção do evento danoso, redundando na rejeição da pretensão indenizatória formulada pela propriedade do ônibus ante o não aperfeiçoamento do silogismo delineado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil para que o dever de indenizar resplandeça. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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