TJDF APC - 863312-20130310289579APC
CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RECONVENÇÃO. BENFEITORIAS.BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS. RENÚNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. PROVA. INEXISTÊNCIA. FUNDO DE COMÉRCIO OU PERDA DO PONTO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS (ARTIGOS 51, 52, §3º, LEI Nº 8.245/91) AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução dependia tão somente da prova documental a ser apresentada pelas partes, resulta que o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Ajustado que o locatário renunciara expressamente ao direito à indenização das benfeitorias voluptuárias e úteis agregadas ao imóvel locado, essa manifestação, encontrando respaldo na legislação específica que pauta as locações urbanas (Lei nº 8.245/91, art. 35), afigura-se revestida de eficácia e legitimidade, obstando que, incorrendo em mora, invoque direito a indenização das acessões que teria inserido no prédio alugado quando, ademais, ainda que realizadas, não contaram com o assentimento prévio e formal do locador (STJ, Súmula 335). 3. Conquanto resguardado ao locatário direito à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel locado, a insubsistência de prévio assentimento para sua realização proveniente do locador e, sobretudo, a ausência de demonstração das acessões realizadas sob aquela qualificação obstam que lhe seja assegurado direito a qualquer composição por ocasião da rescisão da avença, notadamente se viera a desalijar o imóvel locado no curso da ação de despejo por falta de pagamento movimentada em seu desfavor. 4. O direito à indenização por perda do fundo de comércio somente se materializa quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei de Locação, ou seja, se o direito à renovação da locação que assistia ao locatário não se materializara em razão de proposta mais vantajosa advinda de terceiros ou se o locador não der ao prédio locado a destinação que ensejara o desfazimento do vínculo, não se aperfeiçoando quando a rescisão da locação derivara da mora do inquilino quanto ao pagamento dos locativos e viera a desalijar o bem no trânsito da ação desalijatória (Lei nº 8.245/91, arts. 51, caput e incisos, e 52, § 3º). 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RECONVENÇÃO. BENFEITORIAS.BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS. RENÚNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. PROVA. INEXISTÊNCIA. FUNDO DE COMÉRCIO OU PERDA DO PONTO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS (ARTIGOS 51, 52, §3º, LEI Nº 8.245/91) AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução dependia tão somente da prova documental a ser apresentada pelas partes, resulta que o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Ajustado que o locatário renunciara expressamente ao direito à indenização das benfeitorias voluptuárias e úteis agregadas ao imóvel locado, essa manifestação, encontrando respaldo na legislação específica que pauta as locações urbanas (Lei nº 8.245/91, art. 35), afigura-se revestida de eficácia e legitimidade, obstando que, incorrendo em mora, invoque direito a indenização das acessões que teria inserido no prédio alugado quando, ademais, ainda que realizadas, não contaram com o assentimento prévio e formal do locador (STJ, Súmula 335). 3. Conquanto resguardado ao locatário direito à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel locado, a insubsistência de prévio assentimento para sua realização proveniente do locador e, sobretudo, a ausência de demonstração das acessões realizadas sob aquela qualificação obstam que lhe seja assegurado direito a qualquer composição por ocasião da rescisão da avença, notadamente se viera a desalijar o imóvel locado no curso da ação de despejo por falta de pagamento movimentada em seu desfavor. 4. O direito à indenização por perda do fundo de comércio somente se materializa quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei de Locação, ou seja, se o direito à renovação da locação que assistia ao locatário não se materializara em razão de proposta mais vantajosa advinda de terceiros ou se o locador não der ao prédio locado a destinação que ensejara o desfazimento do vínculo, não se aperfeiçoando quando a rescisão da locação derivara da mora do inquilino quanto ao pagamento dos locativos e viera a desalijar o bem no trânsito da ação desalijatória (Lei nº 8.245/91, arts. 51, caput e incisos, e 52, § 3º). 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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