main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 863313-20080110155147APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. INCAPACITAÇÃO PARCIAL. MEMBRO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA.REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C. § 7º, II. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-a o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em ponderação com as sequelas advindas do sinistro e com o tarifamento vigorante no momento do sinistro, ainda que integrado por regulação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74; Resolução CNSP nº. 35/00 e Circular SUSEP nº 29/91). 2. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera invalidez permanente parcial ao sinistrado, a cobertura que lhe é devida deve ser mensurada de conformidade com as sequelas físicas que lhe advieram, afetando sua higidez e capacidade laborativa, à medida que o legislador especial, ao modular as coberturas originárias do seguro obrigatório - DPVAT-, se valera da preposição até ao fixar as coberturas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), ensejando a apreensão interpretativa de que o montante máximo da cobertura assegurada não se aplica a todas as sequelas derivadas de acidentes automobilísticos, mas somente às hipóteses em que houvera invalidez permanente total e permanente ou morte do sinistrado (STJ, Súmula 474). 3. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera invalidez permanente parcial de natureza leve à sinistrada, a cobertura que lhe é devida deve ser mensurada de conformidade com as sequelas físicas que lhe advieram, afetando sua higidez e capacidade laborativa, à medida que o legislador especial, ao modular as coberturas originárias do seguro obrigatório - DPVAT-, se valera da preposição até ao fixar as coberturas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), ensejando a apreensão interpretativa de que o montante máximo da cobertura assegurada não se aplica a todas as sequelas derivadas de acidentes automobilísticos, mas somente às hipóteses em que houvera invalidez permanente total e permanente ou morte do sinistrado (STJ, Súmula 474). 4. Apelação conhecida e, em rejulgamento, parcialmente provida. Unânime

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão