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Jurisprudência


TJDF APC - 863317-20150110119115APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO RESERVADO E DE ACESSO RESTRITO AOS CLIENTES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NOS SERVIÇOS FOMENTADOS. DEVER DE VIGILÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 130, STJ. DEVER DE GUARDA. CABIMENTO. RESSARCIMENTO PELOS DANOS PATRIMONIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. PRELIMINAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. 1. A simples constatação de que a matéria devolvida a reexame, consubstanciada na subsistência de dano moral advindo dos efeitos gerados pelo furto de veículo automotor parado em estabelecimento de uso privativo dos clientes do estabelecimento comercial, encerra questão controvertida na interpretação dos tribunais, não sendo alcançada pelo enunciado sumular que fixara a responsabilidade do fornecedor pelo dano material advindo do fato, reveste o apelo manejado pelo fornecedor almejando sua alforria da condenação imposta àquele título de interesse apto a determinar seu conhecimento, pois devolve a reexame questão objeto de interpretações dissonantes, tornando inviável que lhe seja negado trânsito sob o prisma do artigo 518, § 1º, do estatuto processual. 2. O estabelecimento comercial que oferece estacionamento privativo a seus clientes no intuito de, fornecendo comodidade, atrair e fidelizar consumidores, assume a posição de guardião dos veículos nele estacionados enquanto os consumidores fazem compras, tornando-se responsável, ante a incidência da teoria do risco empresarial, pelos danos experimentados pelos automóveis e por seu furto, pois compete-lhe velar e assegurar sua integridade material, devendo indenizar os prejuízos experimentados pelos seus consumidores nessa situação (STJ, Súmula 130). 3. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida. 4. Conquanto o furto de veículo enquanto estava sob a guarda do fornecedor não possa ser traduzido como fato ordinário, encerrando falha na prestação do serviço agregado ao fornecimento, induzindo a obrigação de o fornecedor compor o dano material que irradia, não traduz fato apto a, exorbitando as vicissitudes próprias da vida em sociedade, ser qualificado como de gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade do consumidor lesado e irradiar a qualificação do dano moral, a despeito dos contratempos que provoca e da alteração que determina no cotidiano do vitimado até que seu patrimônio seja recomposto. 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 6. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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