TJDF APC - 863318-20130610136749APC
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. CLÁUSULA PENAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. PARCELAS A SEREM REPETIDAS. REEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA.FÓRMULA. PERCENTUAL INCIDENTE SOBER O VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença que examina e elucida com galhardia e fundamentação coadunada com as alegações que aparelham as questões controvertidas suscitadas, satisfaz a exigência de fundamentação que lhe era exibida como expressão do devido processo legal e da segurança jurídica, não padecendo do vício de carência de fundamentação, notadamente porque não pode ser assinalada como decisão carente de fundamentação adequada a sentença que, devidamente aparelhada, resolve a lide em desconformidade com as teses defendidas pela parte inconformada. 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta à alienante na moldura da cláusula penal convencionada, devidamente modulada por ter incorrido em abusividade. 3. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 4. A atualização monetária se qualifica como simples instrumento destinado a assegurar a intangibilidade da obrigação, resguardando sua identidade no tempo mediante o incremento do seu valor nominal com índice de correção apurado desde que fora fixada e até sua efetiva liquidação ante sua sujeição à ação da inflação, que redunda em mitigação da sua real e efetiva expressão pecuniária, donde, em se tratando de repetição de parcelas vertidas periodicamente, cada prestação a ser devolvida deve ser atualizada desde o momento do desembolso. 5. Encerrando a ação pretensão natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizara, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portara, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros modulados - 10% a 20% -, conforme preconiza o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 6. Apelações conhecidas. Provido o apelo do autor e desprovido o recurso da ré. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. CLÁUSULA PENAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. PARCELAS A SEREM REPETIDAS. REEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA.FÓRMULA. PERCENTUAL INCIDENTE SOBER O VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença que examina e elucida com galhardia e fundamentação coadunada com as alegações que aparelham as questões controvertidas suscitadas, satisfaz a exigência de fundamentação que lhe era exibida como expressão do devido processo legal e da segurança jurídica, não padecendo do vício de carência de fundamentação, notadamente porque não pode ser assinalada como decisão carente de fundamentação adequada a sentença que, devidamente aparelhada, resolve a lide em desconformidade com as teses defendidas pela parte inconformada. 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta à alienante na moldura da cláusula penal convencionada, devidamente modulada por ter incorrido em abusividade. 3. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 4. A atualização monetária se qualifica como simples instrumento destinado a assegurar a intangibilidade da obrigação, resguardando sua identidade no tempo mediante o incremento do seu valor nominal com índice de correção apurado desde que fora fixada e até sua efetiva liquidação ante sua sujeição à ação da inflação, que redunda em mitigação da sua real e efetiva expressão pecuniária, donde, em se tratando de repetição de parcelas vertidas periodicamente, cada prestação a ser devolvida deve ser atualizada desde o momento do desembolso. 5. Encerrando a ação pretensão natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizara, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portara, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros modulados - 10% a 20% -, conforme preconiza o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 6. Apelações conhecidas. Provido o apelo do autor e desprovido o recurso da ré. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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