main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 863319-20120111313889APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA. REVISÃO DE CONSUMO. ADEQUAÇÃO. TITULAR DE UNIDADE CONSUMIDORA. RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO. VIOLAÇÃO. ADULTERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO DOS SERVIÇOS. DIFERENÇA DE CONSUMO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. REGULAÇÃO NORMATIVA. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. DEFERIMENTO. DESISTÊNCIA. DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO PROBATÓRIA. RENOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES RECURSAIS REMANESCENTES. REGULAR EXAME. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE. ÔNUS SUPRIDO PELA FORNECEDORA. 1. Resolvida a questão acerca da produção de prova pericial postulada, que não se ultimara em razão de desistência da própria parte, através de decisão saneadora acobertada pela preclusão, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, obstando a renovação de matéria já definitivamente decidida (CPC, arts. 471 e 473). 2. Iniciado o fomento do serviço de energia elétrica e guarnecida a unidade destinatária com os equipamentos indispensáveis ao fornecimento, inclusive relógio de medição de consumo, o titular da unidade consumidora é responsável pela preservação dos acessórios instalados pela concessionária de distribuição de energia, tornando-se responsável pela ocorrência de violação ao equipamento de aferição se não derivara de falha na prestação imputável à fornecedora. 3. Apurada a ocorrência de violação do relógio medidor de consumo de energia de acordo com o previsto na regulação vigorante, baseada, ainda, em laudo pericial técnico que confirma que o equipamento medidor fora objeto de adulteração, detectando o uso de artifícios para levar a decréscimo no registro de consumo de energia elétrica, o titular da unidade consumidora deve ser sujeitado às responsabilidades inerentes, mostrando-se, pois, lídima a revisão de consumo procedida pela concessionária de energia elétrica de forma a lhe ser assegurada a justa contraprestação pelos serviços efetivamente fomentados. 4. Consoante estabelecido na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, o consumo que deixa de ser considerado em decorrência de adulteração havida no equipamento de medição deve ser apurado de acordo com os critérios nela alinhados, dentre os quais está inscrita a autorização para, diante da inexistência de outros parâmetros, ser considerado a demanda de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos três ciclos imediatamente posteriores à regularização, ensejando a apreensão de que inexiste qualquer irregularidade na aferição do débito sobejante realizado de acordo com a regulação normativa, mormente quando aferido considerável e absurdo incremento no consumo de energia na unidade consumidora após a normalização da medição. 5. Ostentando a relação de direito material natureza de relação de consumo, conquanto deferida a inversão do ônus probatório, a apreensão de que a fornecedora de serviços se desenlaçara do ônus que lhe fora transposto, colacionando prova que desqualificara os fatos invocados pelo consumidor, deixando o direito por ele invocado carente de suporte probatório, a rejeição do pedido traduz imperativo legal, notadamente porque não implica a subversão do ônus probatório o automático acolhimento do pedido, mas simples transposição do encargo de infirmar os fatos invocados como sustentação do direito postulado à fornecedora (CDC, art. 6º, VIII). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão