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Jurisprudência


TJDF APC - 863346-20120111692979APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESCISÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO INTEGRAL. OFERTA. DESRESPEITO. DÉBITOS REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. ANOTAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. AFETAÇÃO DA CREDIBILIDADE E BOM NOME DO CONSUMIDOR. RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA DE TELEFONIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A peça recursal que, atinada com o resolvido originariamente, alinhava argumentação crítica destinada a infirmar o acerto do decidido e obter sua reforma, contemplando, ainda, pedido reformatório coadunado com o desenvolvido, atendendo às exigências inerentes ao princípio da correlação e ao alinhamento dos fatos e fundamentos aptos a ensejarem a reforma do decisum devolvido a reexame, supre os requisitos formais que lhe são exigidos, determinando que o recurso que pauta seja conhecido como expressão do acesso ao duplo grau de jurisdição inerente ao devido processo legal (CPC, art. 514, II e III). 2. Afigura-se revestida de inexorável ilegitimidade e abuso a conduta da operadora de telefonia que, conquanto tenha, em sede de acordo judicialmente homologado, reconhecido a inexistência de débito derivado do contrato de prestação de serviços que celebrara e assumido a obrigação de estornar eventuais pendências debitadas ao consumidor contratante, outorgando-lhe quitação quanto às obrigações derivadas do vínculo, apura débitos após a celebração da transação e, diante da resistência do consumidor em solvê-los, promove a anotação do seu nome em cadastros de devedores inadimplentes como se sobejasse obrigação provida de causa subjacente legítima. 3. A anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes com lastro em débito inexistente consubstancia ato ilícito e, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualifica-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com o havido e com os efeitos que irradiara. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, ensejando sua manutenção se guardada a conformação com esses parâmetros. 5. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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