TJDF APC - 863349-20130111762596APC
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO ESTATAL. SERVIÇOS DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. MORTE DA PACIENTE. QUEDA DO TERCEIRO ANDAR. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SÍNDROME DE ABSTINÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE. UTILIZAÇÃO DE MEDICAÇÃO SEDANTE. ATRIBUIÇÕES EXCEDÍVEIS AOS DEVERES DO HOSPITAL. LAUDO TÉCNICO PISIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS E ADEQUADOS. GRAVIDEZ. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de falha havida nos serviços públicos fomentados por profissionais médicos e de enfermagem localizados em hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de negligência durante a internação de paciente grávida acometida de dependência química, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 2 - Aferido que, agregada à natureza subjetiva da responsabilidade do estado proveniente da imprecação de falha no fomento de serviços médicos, os elementos coligidos atestam que foram fomentados à paciente grávida tratamento e acompanhamento clínicos adequados e recomendáveis ao seu estado gravídico em conformidade com os protocolos de atendimento exigidos, ressoa insubsistente a imputação de falha proveniente de negligência na ministração do tratamento esperado por ter a paciente vindo a óbito ao se precipitar duma sacada reservada ao uso dos pacientes do nosocômio público se, conquanto acometida de dependência química, sua internação não fora motivada pelo fato nem havia indicação técnica de que lhe fosse dispensado tratamento ou acompanhamento específicos além dos demandados pelo seu estado gestacional. 3 - A par da premissa de que o tratamento dos quadros de dependência química deve ser realizado por clínicas absolutamente especializadas, dotadas de corpo profissional treinado e de instalações físicas adequadas, tem-se por desarrazoado impingir às instituições hospitalares prestadoras de assistência à saúde obrigação que extrapola suas atribuições precípuas e normais, tais quais as rotinas técnicas indicadas para os casos de síndrome de abstinência, pois, não atuando especificamente nessa especialidade, não se insere entre suas atividades rotineiras o acompanhamento permanente de paciente que possa ser acometida de perturbação mental ou a utilização de medicação sedativa se inexistente indicação médica-psiquiátrica competente. 4 - Apurado que o infausto que alcançara a paciente, possivelmente acometida dos efeitos psíquicos causados pela síndrome de abstinência, decorrera de circunstâncias alheias ao atendimento hospitalar que lhe fora dispensado associadas às implicações imensuráveis e imponderáveis que foram decisivas ao resultado fatal que ocorrera, não há se falar em falha na prestação dos serviços hospitalares por ter se precipitado de terraço reservado aos pacientes, vindo a óbito, restando, à guisa da inexistência de conduta ilícita apta a enlaçar o nexo de causalidade ao evento danoso, obstada a responsabilizaçãodo estado sob o prisma da subsistência de negligência imputável aos profissionais médicos e de enfermagem que a acompanharam durante o período de internação, pois o infausto, sob a realidade dos fatos, descortina-se como fatalidade inerente às contingências infortunadas da vida. 5 -Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão por rompido o nexo enlaçando o havido a ato imputável ao apontado como seu protagonista, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6 - Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO ESTATAL. SERVIÇOS DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. MORTE DA PACIENTE. QUEDA DO TERCEIRO ANDAR. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SÍNDROME DE ABSTINÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE. UTILIZAÇÃO DE MEDICAÇÃO SEDANTE. ATRIBUIÇÕES EXCEDÍVEIS AOS DEVERES DO HOSPITAL. LAUDO TÉCNICO PISIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS E ADEQUADOS. GRAVIDEZ. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de falha havida nos serviços públicos fomentados por profissionais médicos e de enfermagem localizados em hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de negligência durante a internação de paciente grávida acometida de dependência química, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 2 - Aferido que, agregada à natureza subjetiva da responsabilidade do estado proveniente da imprecação de falha no fomento de serviços médicos, os elementos coligidos atestam que foram fomentados à paciente grávida tratamento e acompanhamento clínicos adequados e recomendáveis ao seu estado gravídico em conformidade com os protocolos de atendimento exigidos, ressoa insubsistente a imputação de falha proveniente de negligência na ministração do tratamento esperado por ter a paciente vindo a óbito ao se precipitar duma sacada reservada ao uso dos pacientes do nosocômio público se, conquanto acometida de dependência química, sua internação não fora motivada pelo fato nem havia indicação técnica de que lhe fosse dispensado tratamento ou acompanhamento específicos além dos demandados pelo seu estado gestacional. 3 - A par da premissa de que o tratamento dos quadros de dependência química deve ser realizado por clínicas absolutamente especializadas, dotadas de corpo profissional treinado e de instalações físicas adequadas, tem-se por desarrazoado impingir às instituições hospitalares prestadoras de assistência à saúde obrigação que extrapola suas atribuições precípuas e normais, tais quais as rotinas técnicas indicadas para os casos de síndrome de abstinência, pois, não atuando especificamente nessa especialidade, não se insere entre suas atividades rotineiras o acompanhamento permanente de paciente que possa ser acometida de perturbação mental ou a utilização de medicação sedativa se inexistente indicação médica-psiquiátrica competente. 4 - Apurado que o infausto que alcançara a paciente, possivelmente acometida dos efeitos psíquicos causados pela síndrome de abstinência, decorrera de circunstâncias alheias ao atendimento hospitalar que lhe fora dispensado associadas às implicações imensuráveis e imponderáveis que foram decisivas ao resultado fatal que ocorrera, não há se falar em falha na prestação dos serviços hospitalares por ter se precipitado de terraço reservado aos pacientes, vindo a óbito, restando, à guisa da inexistência de conduta ilícita apta a enlaçar o nexo de causalidade ao evento danoso, obstada a responsabilizaçãodo estado sob o prisma da subsistência de negligência imputável aos profissionais médicos e de enfermagem que a acompanharam durante o período de internação, pois o infausto, sob a realidade dos fatos, descortina-se como fatalidade inerente às contingências infortunadas da vida. 5 -Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão por rompido o nexo enlaçando o havido a ato imputável ao apontado como seu protagonista, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6 - Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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