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Jurisprudência


TJDF APC - 863354-20130111017770APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DECLARAÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO EM NOME DA CONDÔMINA. PRETENSÃO DE COBRANÇA ILIDIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. ANOTAÇÃO DA LIDE NO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE CONDUDA ILÍCITA. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DA CONDÔMINA REPUTADA INADIMPLENTE EM ASSEMBLEIAS DO CONDOMINIO. INADIMPLÊNCIA AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. REJEIÇÃO. 1. O simples ajuizamento de ação de cobrança de taxas condominiais, cujo pagamento não havia sido identificado pelo condomínio nem previamente comprovado pela condômina, ensejando a anotação da lide de forma automática compulsória no banco de dados do cartório de distribuição de feitos da justiça comum, não encerra ato ilícito, notadamente porque a ação traduz direito subjetivo assegurado a todos, não podendo seu exercitamento, salvo flagrante abuso, ser transubstanciado e assimilado como ato ilícito. 2. A anotação automática da subsistência da ação no cadastro do cartório de distribuição, derivando do simples ajuizamento da pretensão, independendo de qualquer provocação do autor, não implica automática restrição de crédito ao demandado nem pode ser confundida com registro realizado em cadastro mantido por entidade arquivista, não encerrando, pois, ato ilícito nem fato gerador de dano moral ao acionado, ainda que a pretensão formulada venha a ser refutada, à medida que o cadastramento deriva de imperativo legal, estando volvido ao controle das ações em trânsito no Poder Judiciário, e, germinando do exercício regular de um direito - direito de ação -, não lhe pode ser imprecada a qualificação de ato ilícito. 3. Conquanto a criação de óbice para a participação de condômino reputado inadimplente em reunião assemblear, a despeito de insubsistente a mora, possa traduzir ato abusivo e ilícito advindo do condomínio, podendo ensejar a germinação de dano moral ao afetado pela conduta ante os constrangimentos que enseja, o reconhecimento da ilicitude pressupõe a evidenciação da ocorrência da reunião e de que o condômino tenha sido efetivamente impedido de dela participar, não germinando a lesão extrapatrimonial da simples subsistência de previsão inserta na convenção condominal prevendo o fato (CPC, art. 333, I). 4.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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