TJDF APC - 863359-20130111731068APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. ESCALONAMENTO ETÁRIO PARA MAIORES DE 60 ANOS. POSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE IDADE. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. INEXISTÊNIA. ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PRESERVADA. CONTRATO ANTIGO. SUBSUNÇÃO À REGULAÇÃO LEGAL SUBSEQUENTE. NECESSIDADE. 1. O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços convencionados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante mediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas e enlaçando operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, aliado ao fato de que encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ostenta como principal característica o fato de que encarta relacionamento continuado e sem termo certo, ensejando que, conquanto tenha sido celebrado anteriormente à vigência das Leis 9.656/1998 e 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sujeite-se à incidência do prescrito nesses instrumentos legais protetivos, não de forma retroativa, mas como forma de o relacionamento ser pautado desde o advento da novel regulação pelo nela disposto. 3. Não há antinomia entre o Estatuto do Idoso, por vedar a discriminação do idoso beneficiário de plano de saúde em função de idade, e a Lei 9.656/98, que autoriza, nos contratos de planos de saúde, a fixação de reajuste etário aplicável aos consumidores com mais de sessenta anos, sendo válida a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual. 4. O reconhecimento da validade da cláusula de reajuste pressupõe a existência de previsão expressa no instrumento contratual, a observância das faixas etárias e dos limites de variação entre a primeira e a última, previstos nos regulamentos da ANS, e a inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, implicando que, não demonstrado que o reajuste de 90,01% implementado pela operadora do plano de saúde guarda conformação com o previsto no contrato, deve ser o reajuste afastado por reputado abusivo. 5. Nos planos coletivos de saúde os índices de reajuste por variação de custos é definido com observância de cálculos atuariais, conforme as normas contratuais livremente firmadas entre a seguradora de saúde e o estipulante, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual, afigurando-se válido o reajuste técnico ou por sinistralidade aplicado em percentual não excessivo e de acordo com a previsão contratual. 6. Ante a ausência de regulação originária da Agência Nacional de Saúde quanto aos percentuais mínimo e máximo a serem praticados para a correção e adequação das mensalidades originárias dos seguros e planos de saúde de natureza coletiva, uma vez que o órgão cinge-se a pautar os contratos individuais, afigura-se razoável a substituição do reajustamento abusivo praticado, para efeito de integração do contrato, por apuração, na fase de cumprimento de sentença, do adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo incremento do risco contratado em relação à faixa etária anterior e a atual. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. ESCALONAMENTO ETÁRIO PARA MAIORES DE 60 ANOS. POSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE IDADE. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. INEXISTÊNIA. ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PRESERVADA. CONTRATO ANTIGO. SUBSUNÇÃO À REGULAÇÃO LEGAL SUBSEQUENTE. NECESSIDADE. 1. O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços convencionados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante mediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas e enlaçando operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, aliado ao fato de que encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ostenta como principal característica o fato de que encarta relacionamento continuado e sem termo certo, ensejando que, conquanto tenha sido celebrado anteriormente à vigência das Leis 9.656/1998 e 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sujeite-se à incidência do prescrito nesses instrumentos legais protetivos, não de forma retroativa, mas como forma de o relacionamento ser pautado desde o advento da novel regulação pelo nela disposto. 3. Não há antinomia entre o Estatuto do Idoso, por vedar a discriminação do idoso beneficiário de plano de saúde em função de idade, e a Lei 9.656/98, que autoriza, nos contratos de planos de saúde, a fixação de reajuste etário aplicável aos consumidores com mais de sessenta anos, sendo válida a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual. 4. O reconhecimento da validade da cláusula de reajuste pressupõe a existência de previsão expressa no instrumento contratual, a observância das faixas etárias e dos limites de variação entre a primeira e a última, previstos nos regulamentos da ANS, e a inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, implicando que, não demonstrado que o reajuste de 90,01% implementado pela operadora do plano de saúde guarda conformação com o previsto no contrato, deve ser o reajuste afastado por reputado abusivo. 5. Nos planos coletivos de saúde os índices de reajuste por variação de custos é definido com observância de cálculos atuariais, conforme as normas contratuais livremente firmadas entre a seguradora de saúde e o estipulante, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual, afigurando-se válido o reajuste técnico ou por sinistralidade aplicado em percentual não excessivo e de acordo com a previsão contratual. 6. Ante a ausência de regulação originária da Agência Nacional de Saúde quanto aos percentuais mínimo e máximo a serem praticados para a correção e adequação das mensalidades originárias dos seguros e planos de saúde de natureza coletiva, uma vez que o órgão cinge-se a pautar os contratos individuais, afigura-se razoável a substituição do reajustamento abusivo praticado, para efeito de integração do contrato, por apuração, na fase de cumprimento de sentença, do adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo incremento do risco contratado em relação à faixa etária anterior e a atual. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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