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Jurisprudência


TJDF APC - 863360-20140310022930APC

Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. MOROSIDADE E BUROCRACIA. PODER PÚBLICO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. VALOR DO ALUGUEL. LIQUIDAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que se trate de relação consumerista, não se deve reconhecer que uma das acionistas de determinada sociedade empresária de responsabilidade limitada responda solidariamente com esta, por se tratar de pessoas jurídicas diversas, devendo cada uma responder pelas obrigações por si contraídas. O contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes estabelece uma relação de consumo, de forma que incidem as normas protetivas do consumidor, de ordem pública e interesse social.A morosidade e burocracia de órgãos públicos não constituem caso fortuito ou força maior excludentes da responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel em construção, mas, sim, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. Havendo culpa exclusiva da promitente vendedora pelo atraso na entrega do imóvel, mostra-se devido o pagamento de indenização pelos lucros cessantes, em valor equivalente ao aluguel mensal do referido bem, e que, em tese, obteria o consumidor caso estivesse alugado, a fim de compensar os prejuízos advindos do atraso. Não estando robustamente demonstrado nos autos o valor mensal devido a título de lucros cessantes, necessário que sua fixação ocorra em liquidação de sentença por arbitramento. Demonstrado que o consumidor tinha plena ciência das especificidades do objeto contratado, em razão da entrega de memorial descritivo no ato da assinatura do contrato, não há falar em caracterização de propaganda enganosa, eis que possuía ele a liberalidade de não contratar. Nos termos do art. 20, do Código de Processo Civil, o juiz condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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