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Jurisprudência


TJDF APC - 863381-20070111331540APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. O PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. NOVA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO MUTUÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO PERANTE O AGENTE FINANCEIRO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DA MULTA PARA 2% (DOIS POR CENTO). CABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. ANATOCISMO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO APLICAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 11.977/2009. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. 1. O contrato prevê a observância do Plano de Equivalência Salarial - PES, mediante o qual os encargos são reajustados segundo a evolução salarial da categoria profissional do mutuário principal. 2. Qualquer alteração na situação econômico-financeira dos mutuários, seja por alteração de categoria profissional, seja por mudança de local de trabalho ou aposentadoria, acarretará a adaptação dos critérios de reajuste das prestações previstos nos contratos à nova realidade do devedor. No entanto, a nova situação deverá ser comunicada ao agente financeiro, viabilizando a renegociação da dívida, tendente a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que não resta comprovado nos autos, tendo a perícia se baseado nos elementos acostados aos autos e no que inicialmente fora pactuado, concluindo que o agente financeiro não descumpriu o contrato. Desse modo, inexistindo comunicação do mutuário ao agente financeiro acerca dos reajustes salariais e tendo sido aplicados os percentuais previstos na legislação, não há ofensa ao contrato. 3. Se a avença foi celebrada quando vigente a Lei nº 4.280/64, que estipulava a necessidade de contratação de seguro concomitantemente à realização de financiamento habitacional, não é ilícita a imposição da citada obrigação pela instituição financeira. 4. Caracteriza inovação recursal o requerimento, em sede de apelação, para que seja descaracterizada a mora, quando não houver tal formulação na petição inicial. Não se mostra possível conhecer dessa parte do apelo, sob pena de supressão de instância. 5. Merece ser prestigiado o entendimento no sentido da limitação da multa contratual ao patamar de 2% (dois por cento), consoante as normas protetivas do consumidor. A multa moratória de 10% (dez por cento) é válida até a entrada em vigor da Lei n. 9.298/96. A partir de então, deve ser observado o patamar de 2% (dois por cento) ao mês. 6. Comprovada pericialmente que a utilização da Tabela Price gerou a capitalização de juros, deve ser afastado o índice e substituído por outro. 7. Não se aplica a capitalização de juros aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/64. 8. A lei nº 1.060/50 objetiva beneficiar todas as pessoas que não possuem condições de litigar em juízo sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, não só aquelas de baixa renda ou as miseráveis. O pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade. 9. Apelação do autor parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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