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Jurisprudência


TJDF APC - 863445-20090111639323APC

Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 11, DA LEI 8.429/1992). INDEPENDE DE LESÃO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE. FRAUDE. LICITAÇÃO MONTADA. CONLUIO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E IRREFUTÁVEL. GRADAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. De acordo com a doutrina, a lei de improbidade divide e define, exemplificativamente, os atos de improbidade administrativa em três categorias: a) efetivamente lesivos ao erário (art. 10, da Lei 8.429/1992); b) que importem enriquecimento ilícito do agente público (art. 9.º, da Lei 8.429/1992), acarretando ou não danos ao erário; c) que atentam contra os princípios da Administração (art. 11, da Lei 8.429/1992), acarretando ou não lesão ao erário ou enriquecimento ilícito. Doutrina e jurisprudência. Em conclusão, se o ilícito de que trata o art. 11 da Lei nº 8.429/92 dispensa a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente, o cancelamento do processo licitatório não isenta os apelantes de responsabilidade. 2. Os dados colacionados aos autos afastam o acolhimento da tese de defesa - e também mencionado pelo ilustre sentenciante em obiter dicta - no sentido de que não houve conluio. Ao contrário, existem outros indicativos que convergem para o juízo de fraude. 3. As evidencias fáticas reforçam a tese de que não houve competitividade e permitem firmar convicção de que tenha, de fato, havido fraude, licitação montada e conluio, nos procedimentos licitatórios em questão. 4. De acordo com a jurisprudência, a ilegalidade só atinge o patamar de improbidade administrativa quando qualificada pelos traços da má-fé ou, em caso de culpa, quando esta deixa de observar critérios razoáveis de previsibilidade dos resultados danosos, a ser aferida nas hipóteses de efetivo prejuízo ao erário. E não se pode admitir culpa ou má-fé por presunção. Ademais, a aplicação das severas penas do art. 12 da LIA deve-se dar de maneira prudente, fundada em prova robusta e irrefutável (TRF-1). 5. Especificamente em relação à parte TEC, analisando detidamente as duas planilhas orçamentárias apresentadas pela empresa, não se encontra, como ocorre com as outras duas empresas rés, as coincidências nos documentos apresentados. Em verdade, há uma expressiva variação entre seus conteúdos, bem como no aspecto visual. À míngua de prova no sentido de que teria havido participação da recorrente em conluio, deve ser julgado improcedente o pedido contra a ré TEC CONSTRUTORA. 6. Adespeito da insurgência de todos os réus quanto à gradação, tenho que as sanções aplicadas observaram estritamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Em sede de ação civil pública, não cabe a condenação do Ministério Público em honorários advocatícios, salvo comprovada atuação de má-fé. 8. Em sede de ação de improbidade administrativa, apenas cabe a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios em caso de litigância de má-fé. Submetê-lo às verbas da condenação seria cercear a sua própria liberdade de atuação e sua relevante e indispensável função institucional. 9. Negou-se provimento aos recursos de ANTÔNIO PONTES TÁVORA, FORMATO COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA e MENEZES ENGENHARIA. 10. Deu-se provimento ao recurso da TEC CONSTRUTORA para julgar improcedente o pedido inicial.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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