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Jurisprudência


TJDF APC - 863447-20150110246287APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PARTILHA DE BENS. MEAÇÃO. EXCESSO. ITCMD. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. RAZOABILIDADE NO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A. 1. Na hipótese vertente, existem elementos que respaldam a utilidade e a necessidade da presente ação, demonstrando patente o interesse de agir da Autora ao ajuizar a presente demanda. 2. De acordo com a disciplina do Código de Processo Civil, em seu artigo 1.102-A, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 3. Verificado o excesso da meação, a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal emitiu a guia para pagamento do imposto correspondente, em nome do Requerido, cujo pagamento não restou realizado. 4. Em razão do não pagamento pelo Apelante, a Demandante restou notificada, como devedora solidária, para quitar o débito. 5. A dinâmica retratada poderia evidenciar, por parte do Apelante, uma indisposição ao pagamento do débito, injustificadamente. 6. Todavia,a partir do termo de separação consensual, verifica-se que a dissolução da sociedade conjugal deu-se de forma equilibrada e razoável, denotando a disposição das partes em evitar conflitos. 7. Nesse contexto, parece sensato facultar ao Recorrente o pagamento do débito em favor da Apelada sem, todavia, onerar demasiadamente esta última. 8. In casu,a aplicação analógica do artigo 745-A do Código de Processo Civil, para permitir o parcelamento do débito em 6 (seis) prestações mostra-se razoável para alcançar a quitação integral da obrigação. 9. Rejeitadas as preliminares, deu-se parcial provimento ao apelo, para autorizar o parcelamento da dívida, observado o rito do artigo 745-A do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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