TJDF APC - 863452-20140110140997APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TELEFONIA CELULAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIMITAÇÃO DE ACESSO INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS. 1. No caso em apreço, não há supedâneo contratual que autorize o corte de serviços em razão do excesso de uso. 2. Age indevidamente a empresa que suspende o serviço sem que o seu consumidor tenha dado causa razoável. O dano moral resta configurado se, do fato, resultou ofensa à integridade, imagem ou qualquer outra face dos direitos da personalidade. A sua prova é, contudo, dispensável, sobretudo quando da narração dos fatos é perfeitamente factível se vislumbrar os intensos transtornos causados. Precedentes. 3. O douto julgador monocrático fixou a indenização, a título de danos morais, em valor excessivo, considerando os critérios para o arbitramento do valor da condenação - gravidade do dano, capacidade econômica do ofensor e a função desestimulante para a não reiteração do ilícito -, razão por que se impõe sua diminuição. 4. Apelo parcialmente provido, tão somente para reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TELEFONIA CELULAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIMITAÇÃO DE ACESSO INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS. 1. No caso em apreço, não há supedâneo contratual que autorize o corte de serviços em razão do excesso de uso. 2. Age indevidamente a empresa que suspende o serviço sem que o seu consumidor tenha dado causa razoável. O dano moral resta configurado se, do fato, resultou ofensa à integridade, imagem ou qualquer outra face dos direitos da personalidade. A sua prova é, contudo, dispensável, sobretudo quando da narração dos fatos é perfeitamente factível se vislumbrar os intensos transtornos causados. Precedentes. 3. O douto julgador monocrático fixou a indenização, a título de danos morais, em valor excessivo, considerando os critérios para o arbitramento do valor da condenação - gravidade do dano, capacidade econômica do ofensor e a função desestimulante para a não reiteração do ilícito -, razão por que se impõe sua diminuição. 4. Apelo parcialmente provido, tão somente para reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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