TJDF APC - 863462-20140110224626APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. INOBSERVÂNCIA. DEVER DE LEALDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. INEXISTÊNCIA. PROVA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. PARCELA EXIGIDA JÁ PAGA. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. A relação jurídica estabelecida nos contratos de seguro de saúde é de consumo, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 2. Todavia, o fato de que a presente relação contratual submeter-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor não resulta, necessariamente, em automática inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3. Fere o princípio da boa-fé objetiva a declaração de insubsistência das cobranças dos prêmios do seguro de saúde contratado quando o próprio Embargante anuiu com a inclusão da preposta do Embargado no rol de beneficiários da apólice, para aperfeiçoamento do contrato. Ademais, a retirada da preposta da qualidade de segurada na apólice não é capaz de rescindir automaticamente o acordo, diante de cláusula prevendo número mínimo de beneficiários, porquanto sua fixação visa apenas assegurar a viabilidade econômica do grupo segurado à Seguradora. Se a Requerida manteve o acordo firmado, inclusive colocando à disposição os serviços contratados, razão não há para que a Autora se exima de sua obrigação de pagamento do prêmio, enquanto vigente a apólice. 4. De acordo com o art.472 do CC, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, de modo que se fazia necessário que a parte trouxesse documento demonstrando o cancelamento do plano de saúde contratado para afastamento das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Nos termos da Súmula 159/STF, cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil, que corresponde, atualmente, ao artigo 940 do Código Civil. Dessarte, para que haja a condenação à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, deve haver a demonstração de má-fé, o que não ocorreu no caso. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. INOBSERVÂNCIA. DEVER DE LEALDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. INEXISTÊNCIA. PROVA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. PARCELA EXIGIDA JÁ PAGA. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. A relação jurídica estabelecida nos contratos de seguro de saúde é de consumo, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 2. Todavia, o fato de que a presente relação contratual submeter-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor não resulta, necessariamente, em automática inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3. Fere o princípio da boa-fé objetiva a declaração de insubsistência das cobranças dos prêmios do seguro de saúde contratado quando o próprio Embargante anuiu com a inclusão da preposta do Embargado no rol de beneficiários da apólice, para aperfeiçoamento do contrato. Ademais, a retirada da preposta da qualidade de segurada na apólice não é capaz de rescindir automaticamente o acordo, diante de cláusula prevendo número mínimo de beneficiários, porquanto sua fixação visa apenas assegurar a viabilidade econômica do grupo segurado à Seguradora. Se a Requerida manteve o acordo firmado, inclusive colocando à disposição os serviços contratados, razão não há para que a Autora se exima de sua obrigação de pagamento do prêmio, enquanto vigente a apólice. 4. De acordo com o art.472 do CC, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, de modo que se fazia necessário que a parte trouxesse documento demonstrando o cancelamento do plano de saúde contratado para afastamento das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Nos termos da Súmula 159/STF, cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil, que corresponde, atualmente, ao artigo 940 do Código Civil. Dessarte, para que haja a condenação à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, deve haver a demonstração de má-fé, o que não ocorreu no caso. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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