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Jurisprudência


TJDF APC - 863476-20140110666978APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA CORRETAGEM FORMULADA NO BOJO DA AÇÃO DE RESCISAO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL. HIPÓTESE QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ART.205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. ARRAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETAGEM. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre as empresas construtoras/incorporadoras/imobiliária do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Os arts. 18, 25, §1º, e o art.34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 3. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de se apresentar determinada prova, como a oral, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para então, sim, caso julgue imprescindível, atender ao pedido da parte para subsidiar ou complementar a prova escrita, na forma do art.227, parágrafo único, do Código Civil. 4. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento pelo juiz é medida impositiva, nos termos do que dispõe o art.130 do Código de Processo Civil. 5. Em não sendo a hipótese de ação exclusivamente destinada à devolução da corretagem, sob a alegação de enriquecimento ilícito, mas de pretensão formulada no bojo da ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, cuja consequência é o desfazimento do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante, deve ser aplicada a prescrição decenal do art.205 do Código Civil, dada a sua natureza pessoal. Precedentes. 6. As questões alegadas como caso fortuito ou força maior, como escassez de mão de obra e de insumos, bem como atraso imputado à Administração Pública, relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 8. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com os danos causados ao Consumidor. 9. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é a devolução das prestações efetivamente pagas, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo a correção monetária incidir a partir do efetivo desembolso. 10. Estabelece o art.418 do Código Civil que se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 11. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts.722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 12. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 13. Mostra-se abusiva a imposição do pagamento da corretagem ao consumidor por meio de contrato de adesão, suprimindo-lhe a opção de escolha do profissional, mormente se o comprador (consumidor) dirige-se ao stand de vendas da construtora e adquire de forma direta o imóvel em construção, sem se utilizar, efetivamente, dos serviços de um corretor. 14. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração advindos de inadimplemento contratual em relação ao recebimento de unidade habitacional avençada, o abuso de direito da Construtora não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos Requerentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 15. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 16. Preliminar de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso dos Autores conhecido e parcialmente provido. Recursos da 1ª, 2ª e 4ª Rés conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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